quinta-feira, 3 de abril de 2008

quarta-feira, 26 de março de 2008

Aprovada a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios do RS

Na sessão plenária de ontem (18), a Assembléia Legislativa do RS aprovou (29 x 17 votos) o substitutivo n º 2 ao projeto de lei nº 107/2007, que proíbe o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas em estádios de futebol e ginásios de esportes, de autoria do projeto de deputado Miki Breier (PSB). Pelo texto aprovado, a proibição do consumo e comercialização de bebidas alcoólicas aplica-se somente à área interna dos estádios e ginásios de esportes, quando ocorrerem partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais. Estão excluídos da restrição os restaurantes instalados nos estádios desses locais e os jogos e campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e federações de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas. O projeto vai agora à sanção do vice-governador em exercício Paulo Feijó.

Shopping Iguatemi condenado por assalto em que dois consumidores foram feitos reféns

O Condomínio do Shopping Center Iguatemi, de Porto Alegre, foi condenado a pagar uma reparação moral no valor de R$ 30.000 a dois consumidores que, durante assalto àquele centro de compras, foram feitos reféns para que os bandidos pudessem fugir. O acórdão define que "o assalto não foi caso fortuito ou força maior, uma vez que eventos - como o vivenciado pelas vítimas - tendo em vista o crescente da criminalidade na sociedade atual, não podem mais ser classificados como imprevisíveis".A petição inicial descreve que, em 18 de março de 2006, os consumidores Lina Gláucia Carvalho Bastos de Souza e Thiago Gallego chegaram ao Iguatemi por volta das 20 horas. Após jantarem, por volta das 21 horas e 15 minutos, dirigiram-se a uma loja de informática (Gold Line) também situada no Iguatemi. No caminho, ao passarem em frente à vitrina de uma joalheria ouviram um disparo, e imediatamente viram um homem saindo correndo do interior da loja. O indivíduo dirigiu-se à autora Lina, gritando tratar-se de um assalto. Ela tentou se esquivar do contato físico, no que não obteve êxito, tendo sido puxada pelo pescoço, agredida nos lábios e imobilizada com a arma apontada para a cabeça. Momentos depois, seu acompanhante Thiago também foi feito imobilizado. A prova revelou que os delinqüentes ameaçaram matar os dois clientes, caso os seguranças do shopping não entregassem armas e rádios, o que foi atendido. Na condição de reféns, Lina e Thiago tiveram que acompanhar os indivíduos - eram três - até o estacionamento do shopping. Lá chegando foram atirados no chão e obrigados a olhar para baixo. Os bandidos fugiram. Transcorridos alguns minutos os dois clientes foram liberados, momento em que retornaram ao interior do shopping. "Ninguém da administração do Iguatemi prestou o devido socorro ou assistência" - revela a petição inicial. Os clientes apenas tiveram de aguardar a presença da Brigada Militar para o registro dos fatos, e nada mais. Sentença do juiz Marco Antonio Ângelo, da 6ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu uma reparação no valor de R$ 10 mil a cada um dos dois lesados. Subiram ao TJRS dois recursos de apelação. O do Iguatemi foi fulminado. O de Lina e Thiago foi provido para aumentar o valor da indenização, com correção e juros a partir da data do julgamento. No voto, a desembargadora relatora Íris Nogueira afirma ter havido "falhas na segurança" e destaca que "a responsabilidade do Iguatemi, no caso, é objetiva, nos termos dispostos no artigo 14 do Código do Consumidor, dispensada, assim, a comprovação do elemento culpa". O julgado conclui que "a realidade exige cada vez mais a adoção de medidas de segurança mais rígidas e mais avançadas por parte daqueles que têm no comércio sua atividade-fim".

terça-feira, 4 de março de 2008

Bem feito! Quem manda ser mulher?

A Constituição Federal reconhece a família como a base da sociedade, assegurando-lhe especial proteção. Faz expressa referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos pais e seus filhos. A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o casamento, concede tratamento discriminatório à união estável, mas esqueceu de regulamentar as unidades monoparentais.
Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta dar uma mirada na sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural.
E, ao final, a doutrina teve que se render e acabou reconhecendo que as entidades familiares vão além do rol constitucionalizado. Há toda uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar e ao co mpromisso ético dos vínculos de afeto.
A visão excessivamente sacralizada da família tenta identificar a monogamia como um princípio, quando se trata de mero elemento estruturante da sociedade ocidental de origem judaico-cristã. Até bem pouco tempo só era reconhecida a família constituída pelos "sagrados" laços do matrimônio. Daí o repúdio às uniões extramatrimoniais. Rotuladas de "sociedade de fato", eram alijadas do direito das famílias.
A tentativa de perpetuar a família fez o casamento indissolúvel e, mesmo depois do divórcio, ainda o Estado resiste em dissolvê-lo. Impõe prazos e tenta punir culpados. O interesse na preservação da família matrimonializada é tão grande que até 2005 o adultério era crime. A bigamia ainda é.
O Estado se imiscui de tal maneira na intimidade do casal que impõe o dever de fidelidade (Cód. Civil, art. 1.566, I). Considera o adultério como justa causa para a separação (Cód. Civil, art. 1.573, I), e o reconhecimento da culpa do infiel faz com que ele perca o nome de casado (Cód. Civil, art. 1.578). Alimentos, só recebe o quanto baste para sobreviver (Cód. Civil, art. 1.704, parágrafo único).
A lei tenta de todas as formas obrigar a manutenção de um único vínculo familiar, mas a sociedade sempre tolerou a infidelidade masculina. Os homens são os grandes privilegiados, pois nunca foram responsabilizados por suas travessuras sexuais. Tanto é assim que durante muito tempo os "filhos adulterinos" não podiam ser reconhecidos. As uniões extramatrimoniais até a pouco não geravam quaisquer ônus ou encargos. E ter "outra" é motivo de orgulho e da inveja dos amigos.
Em contrapartida, as mulheres sempre foram punidas. A infidelidade feminina autorizava o homem a "lavar a honra da família", o que livrou muitos maridos traídos da cadeia. Como os "filhos ilegítimos" não tinham direito à identidade, eram só "filhos da mãe", assumindo ela a responsabilidade exclusiva pela sua criação e manutenção. Também a resistência em abrigar o concubinato no âmbito do direito das famílias gerou legiões de mulheres famintas, pois não lhes era assegurado nem alimentos e nem direitos sucessórios. Como sociedades de fato, dividiam-se lucros e não os frutos de uma sociedade de afeto.
Esta mania de punir a mulher como forma de assegurar ao homem o livre exercício da sexualidade ainda persiste. De maneira simplista os vínculos familiares que se constituem de modo concomitante ao casamento são condenados à invisibilidade. Contam com a conivência do Judiciário. Com isso, as uniões paralelas - uma façanha exclusivamente masculina - continuam sendo incentivadas. Os nomes são vários: concubinato adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, e até concubinagem.
Mas a conseqüência é uma só: a punição da mulher. A ela é atribuída a responsabilidade pelo adultério masculino. Tanto que, somente na hipótese de ela alegar que desconhecia a condição de casado do companheiro é que tem chance de receber parte do que conseguir provar que ajudou a amealhar. Caso confesse que sabia que o homem não lhe era fiel, é impiedosamente condenada a nada receber. O fundamento: não infringir o dogma da monogamia.
Assim, tanto a lei como a justiça continuam cúmplices do homem. Bem feito! Quem manda ser mulher?
Por Maria Berenice Dias, desembargadora do TJRS.

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Medida Provisória proíbe venda de bebidas alcoólicas em estradas federais



A partir do dia 01 de fevereiro fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais. O comerciante que descumprir a determinação pagará multa no valor de R$ 1,5 mil. No caso de reincidência, o valor da multa será dobrado e o acesso ao estabelecimento pela rodovia suspenso por um período de dois anos. Os comerciantes têm até o dia 31 de janeiro para se adequar à nova legislação. A fiscalização caberá à Polícia Rodoviária Federal (PRF). A determinação está na MP assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na segunda-feira (21), e será publicada no Diário Oficial da União. A PRF reforçará a fiscalização nas estradas já na Operação Carnaval, que será lançada no dia 31 de janeiro. O presidente Lula também assinou um projeto de lei que revê a classificação de bebida alcoólica. Atualmente é considerada bebida alcoólica aquela que tem teor alcoólico superior a 13 graus Gay-Lussac (GL). O projeto revê esse valor que passa a ser de 0,5 grau Gay-Lussac. O projeto segue para discussão no Congresso já que se trata de tema polêmico que poderá trazer alterações para a indústria e também para a publicidade do produto.
............... Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Mãe será julgada por matar filho sob efeito de depressão pós-parto

A 3ª Câmara Criminal do TJRS confirmou o julgamento pelo Tribunal do Júri de mãe por infanticídio. Previsto no art. 123 do Código Penal, o crime se caracteriza por matar o próprio filho, logo após o parto sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Depois do nascimento, a ré jogou o bebê na privada e acionou a descarga, matando-o por asfixia e ocultando o corpo em lixeira pública. O fato ocorreu em Cruz Alta.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença, que pronunciou a mãe, no dia 7/5/07, somente por infanticídio - cuja pena de detenção é de 2 a 6 anos - e ocultação de cadáver. Solicitou a qualificação do delito para homicídio qualificado por asfixia, que prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos.
A defesa solicitou o improvimento do recurso, sustentando que a ré encontrava-se totalmente incapaz, à época dos fatos, de compreender o caráter ilícito de seus atos. Pediu a manutenção da sentença.
Conforme o relator, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, a desclassificação para infanticídio considerou laudo psiquiátrico juntado aos autos. Segundo a avaliação, no momento do delito a mulher apresentou sintomas delirantes, diagnosticados como “reação psicótica puerperal”.
No caso, salientou que a Juíza de 1º Grau entendeu ter sido o fenômeno do parto determinante da perturbação de saúde mental da acusada. Destacou que o fato, apesar de não isentar a ré da culpa, também não foi classificado como homicídio qualificado.
Por fim, salientou que “o momento processual não é adequado para análise mais aprofundada do elemento subjetivo, sendo que a imputabilidade da acusada também é matéria que deve ser submetida à avaliação e decisão do Tribunal do Júri.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Antônio Hirt Preiss e Elba Aparecida Nicolli Bastos.
(Lizete Flores)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Publicação de foto sem autorização constitui violação de imagem

Empresa que publicou foto de candidata a estágio sem autorização deverá pagar R$ 1 mil de indenização. Essa foi a decisão da 2ª Turma Recursal Cível, que manteve sentença da Comarca de Santa Maria ao entender que a mera exposição da imagem de uma pessoa sem licença prévia se caracteriza como ato ilícito.
A autora relatou que era aluna de informática e, por isso, dirigiu-se a Exattus Informática Ltda. À procura de estágio. Afirmou que, quando foi preencher sua ficha cadastral em abril de 2007, foi “tirada” uma foto sua. Em 9/5/07, a candidata a estágio viu a imagem veiculada no jornal “A Razão”, de Santa Maria. Referia-se a um anúncio da empresa ré, que oferecia seus serviços e a mencionava como aluna que conseguiu estágio, informação improcedente.
Em contrapartida, a empresa sustentou que a publicação da imagem não se deu de forma irregular, visto que a autora era ciente de que isto poderia ocorrer. Além disso, ressalta que não se constituiu ato ilícito, porque não denegriu a imagem da candidata.
De acordo com o magistrado Geraldo Pires Saldanha, da Comarca de Santa Maria, a empresa não apresentou qualquer documento que comprove que a autora autorizou a veiculação. E observou que “mesmo não denegrindo a imagem de uma pessoa, o ilícito caracteriza-se apenas pela exposição da imagem de uma pessoa sem prévia autorização”. De acordo com o artigo 5º da Constituição federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na Turma Recursal, o recurso foi relatado pelo Juiz de Direito Eduardo Kraemer, que manteve o entendimento manifestado na sentença, no que foi acompanhado pelos Juízes de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos e Mylene Maria Michel.
Proc. 71001430750 (Cristina Teixeira)