terça-feira, 14 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho não reconhece vínculo de diaristas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de duas diaristas que pretendiam conseguir o reconhecimento da relação de emprego com seus respectivos patrões, segundo informações divulgadas nesta terça-feira pela assessoria do TST.
Em um dos recursos, a 4ª Turma do TST negou o pedido de uma diarista que trabalhou na residência por 28 anos, pois julgou que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto na lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
O outro recurso, julgado pela 7ª Turma, foi negado pois o fato de trabalhar duas vezes por semana caracterizou o serviço como diarista e não como empregada doméstica. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma, "estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista", afirmou em nota.
O ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade do serviço, o que não se aplica a trabalhos realizados esporadicamente. A jurisprudência (conjunto de decisões quer servem de base para julgar outros casos semelhantes) do TST segue nesse sentido, segundo Manus.


sexta-feira, 3 de junho de 2011

Vítimas do ´boom imobiliário´ começam a ser ressarcidas

O grande aquecimento do mercado imobiliário brasileiro nos últimos anos trouxe uma série de efeitos colaterais, entre eles os frequentes atrasos na entrega de empreendimentos vendidos na planta. Muitos consumidores, sem opção, foram obrigados a recorrer à Justiça. Entre 2008 e 2010 o número de ações contra as incorporadoras e construtoras mais reclamadas de São Paulo aumentou quase 400 %.Agora, começam a ser divulgadas as primeiras decisões da Justiça referentes aos atrasos desse período. Em linhas gerais, o entendimento judicial tem sido não aceitar as habituais desculpas das empresas (falta de mão-de-obra, excesso de chuvas e demora na liberação de licenças) e condená-las ao pagamento de multas e indenizações por danos morais e materiais.Em um caso da 26ª Vara Cível Central de São Paulo, a construtora Ecolife foi condenada a pagar a um casal indenização que de mais de R$ 100 mil. Só a título de danos morais são cerca de R$ 50 mil, além de danos materiais. Como a obra ainda não está pronta, o valor da indenização será calculado até a entrega das chaves e acrescido de juros e correção.Para calcular o dano material, a sentença usou critérios objetivos, fixando a indenização em 0,84% do valor do imóvel por mês de atraso, até a entrega definitiva das chaves. O magistrado, em sua sentença, também afastou a aplicação da cláusula prevista em contrato que garantia à empresa atrasar a entrega da obra por 180 dias. Segundo Marcelo Tapai, advogado especializado na área imobiliária, além das indenizações, outro fato é a anulação das cláusulas de tolerância para atrasos, comuns nos contratos de incorporação imobiliária. “É algo abusivo já que não existe contrapartida. Ou seja, caso o comprador não cumpra a sua parte e atrase os pagamentos o contrato é rescindido em pouco tempo”, explica.Em outra decisão, da comarca de Guarulhos, a construtora MVG foi condenada a pagar, em valores atualizados, cerca de R$ 45 mil, entre danos materiais, morais e reembolsos, a um cliente que comprou um imóvel por R$ 141 mil e está sofrendo com atraso de já 14 meses.“Infelizmente, recorrer à Justiça não faz com que a obra ande mais rápido, porém, é uma forma de minimizar os danos. A única coisa que a pessoa lesada não pode fazer é se conformar com tais abusos e sempre deve buscar a reparação dos prejuízos que sofreu ou está sofrendo”, diz Tapai. (Com informações da Economídia)


Cinco mil reais por causa de 30

O saite Groupon, de compras coletivas pela Internet, terá que pagar caro por se negar a devolver R$ 30 a um cliente. O consumidor adquiriu um cupom de promoção de uma pizza grande - de R$ 30 por R$ 15 - a ser saboreadano restaurante La Mesoun, em Copacabana, Rio de Janeiro, com vista para o mar. Mas o Groupon debitou o valor duas vezes no cartão de crédito do cliente. Ao admitir o erro, recomendou ao comprador que utilizasse o segundo cupom junto ao restaurante onde consumiria a pizza. Já no estabelecimento comercial, entretanto, o consumidor teve o consumo negado na modalidade da promoção adquirida. Ao julgar ação indenizatória movida pelo internauta, o juiz Flávio Citro Vieira de Mello, do 5º JEC de Copacabana, disse que o fato é “quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços”. O julgador considerou especialmente a inexistência de serviço de pós-venda pelo Groupon, “fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções”. Por isso, além de reembolsar os R$ 30 pagos pelo seu cliente, o saite de compras coletivas terá que reparar dano moral em R$ 5 mil, “para que situações como essa não mais ocorram". Ainda não há trânsito em julgado. O barato saiu caro para o réu. (Proc. n. 0014300-76.2011.8.19.0001).


quinta-feira, 2 de junho de 2011

Proibida a cobrança de seguro por perda de cartão de crédito

A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo S.A. está proibida de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor o serviço “seguro perda e roubo com acidentes pessoais”, decorrente de perda, roubo ou extravio do cartão de crédito Unicard. Está proibida também de receber qualquer importância a título de mensalidade referente ao mencionado seguro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão, válida em âmbito nacional, é da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado. Segundo o MP, "a administradora, ao oferecer a contratação do seguro, está transferindo ao consumidor a responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito". O MP requereu que a ação, ao final, seja julgada procedente para que, em âmbito nacional, sejam declarados nulos os seguros já contratados e que todos os consumidores venham a ser ressarcidos dos valores que tiverem pagado, em dobro. No recurso, a administradora do cartão alegou que os seguros eram opcionais, “cabendo ao consumidor o direito de optar ou não pela sua contratação”. A Unicard afirmou também que inexistia transferência de responsabilidade ao consumidor, uma vez que a empresa sempre se responsabilizava por todo e qualquer dano decorrente do uso do cartão por agente criminoso, bastando apenas que o consumidor, que tem o dever de guardar e conservar o seu cartão, comunicasse imediatamente o roubo, o furto, a perda ou o extravio do cartão. O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator do recurso, entendeu que “o serviço oferecido configura na verdade transferência da responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito e, assim, o consumidor é convencido a pagar por um risco que deve ser suportado pela operadora de cartão de crédito”. (Proc. nº 0626668-73.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG).