sexta-feira, 6 de junho de 2008

Juiz breca juros exorbitantes cobrados por banco com base em duas Medidas Provisórias

Usando interessante fundamentação sobre a inconstitucionalidade das medidas provisórias, baixadas pelo governo, que autorizariam a capitalização de juros em contratos mantidos com instituições financeiras, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), julgou procedente uma ação revisional ajuizada pelo consumidor Joel Berto da Silva, contra o Banco Panamericano S.A. (grupo Silvio Santos).As partes haviam contratado um financiamento para a aquisição de um automóvel. O mutuário afirmou que o financiamento foi impregnado de juros e encargos financeiros absolutamente ilegais, com flagrante violação ao CDC.A sentença tem nove comandos finais: 1) determina a revisão do contrato; 2) declara nulas as cláusulas que disponham sobre juros remuneratórios e capitalização; 3) determina a incidência de juros remuneratórios e correção monetária pela taxa Selic; 4) declara a nulidade da cláusula que prevê incidência de comissão de permanência; 5) reduz os juros de mora a 1% ao ano; 6) determina que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até repactuação do débito, pena de multa diária de R$ 100,00; 7) defere a compensação e repetição do indébito na forma simples; 8) descaracteriza a ´mora solvendi´ até o término da demanda e repactuação do débito, com manutenção de posse do veículo em favor do autor até então; 9) defere o depósito das parcelas que o financiado entende devida, sem efeito liberatório.O juiz fundamenta que "o artigo 5º das medidas provisórias nºs 1963/2000 e 2170/2001 que autorizariam a capitalização pretendida são flagrantemente inconstitucionais, porque lhes falta o essencial requisito da relevância e urgência".Segundo o artigo 62 da Carta Magna, "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional". Assim - afirma o magistrado - "medidas provisórias apenas podem ser editadas diante de tais requisitos, e faltantes razões de relevância e urgência revelam-se contrárias à ordem constitucional".A sentença recorda que "recentemente – e em mais do que boa hora - o STF modificou sua posição, na trilha aqui defendida, ao fundamento de haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias". (ADI nº 4048).No caso levado a julgamento em Novo Hamburgo, o juiz concluiu que a cobrança dos encargos foi feita com base em medidas provisórias que alteraram legislação consolidada com o passar do tempo, e que poderiam ser sujeitadas ao trâmite legislativo ordinário. O magistrado avalia que "a matéria vertida (medida provisória para autorizar a capitalização de juros) não se revela imprescindível, não possuindo nenhum interesse público que o fundamente". A sentença também discorre sobre o fantástico lucro dos bancos.O julgado monocrático lembra, finalmente, que está em tramitação no STF, desde setembro de 2001, a ação direta de inconstitucionalidade nº 2316, ajuizada pelo Partido da República, que busca a suspensão da eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. No Supremo foram colhidos apenas dois votos (dos ministros Sydney Sanches, relator e Carlos Velloso - ambos, agora, já aposentados. Eles liminarmente suspenderam o artigo questionado. O processo - que foi retirado do julgamento em 15 de dezembro de 2005 - nunca mais voltou à pauta do Supremo. O julgamento fora suspenso por um pedido de vista do então ministro Nelson Jobim, que depois se aposentou. Novo relator não foi, até agora, sorteado.Ante a sentença proferida em Novo Hamburgo, o Banco Panamericano pode interpor recurso de apelação ao TJRS. O advogado Sílvio Marcos Ferreira atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 019/1.05.0052052-6).

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Pai que mora com outro homem consegue obter a guarda de filha

A guarda de uma criança deve ficar com quem tem condições de melhor atender às necessidades moral, educacional e financeira dela. O entendimento foi usado pela juíza Daniela de Carvalho Duarte, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo Andre (SP), que concedeu a guarda definitiva de uma menina ao pai que, há cinco anos, vive em união estável com outro homem. A decisão levou em conta o fato de o pai ter uma família estável, que vive em harmonia e que pode conviver com a filha. “Verifica-se que a menor se encontra bem amparada ao lado do pai, que lhe fornece os meios imprescindíveis ao seu desenvolvimento”, refere a decisão. A menor é fruto de um casamento que acabou em 2003. Com a separação, a visita do pai ficou limitada. Ele só podia ver a filha a cada 15 dias. Com o passar do tempo, a ex-mulher desenvolveu problemas emocionais e passou a ficar trancada em casa, sem atender telefone e sem mandar a criança para a escola. Por causa dessa situação, o ex-marido entrou com pedido para diminuir o intervalo entre as visitas. As informações são da revista Consultor Jurídico.A mãe chegou a ser advertida em uma audiência para que mudasse o comportamento. Nesta mesma oportunidade, a juíza acolheu o pedido do pai para que pudesse ver a filha todos os finais de semana. Como o comportamento da mãe não mudou, o pai foi novamente à Justiça, então com um pedido de busca e apreensão da menor. A solicitação foi deferida e a guarda ficou, provisoriamente, com ele. Foi determinado também que fossem feito estudos psicológico e social com os pais. Paralelamente, o pai entrou com pedido de guarda definitiva. O laudo psicológico concluiu que "a mãe tem distúrbios mentais e que precisa de tratamento constante". A psicóloga judiciária indicou que "a menor possa continuar com o pai, para sentir-se mais protegida, o que fortalecerá o seu desenvolvimento biopsicossocial”. A psicóloga constatou, também, que durante a guarda provisória do pai, a garota apresentou melhoras na escola e no seu desenvolvimento neurológico. No laudo social, foi constatado que a menor tem afeto pelo companheiro do pai. A juíza também levou em conta parecer do Ministério Público que opinou a favor dele. Com a decisão, as visitas da mãe ficaram limitadas para cada 15 dias, entre 13h30 e 15h30, sempre na presença do pai ou de uma pessoa de sua confiança. A menina não poderá dormir na casa da mãe.

Unibanco é condenado por assédio moral e sexual contra funcionária

O TRT da 4ª Região confirmou sentença proferida pelo juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou o Unibanco por assédio moral e sexual contra a trabalhadora D.S.S. A indenização será de R$ 50 mil.De acordo com o julgado, ficaram comprovadas as condutas abusivas dos representantes do banco que chamavam os trabalhadores que não atingiam metas de "incompetentes" e outros adjetivos pejorativos. Da mesma forma, a fixação de cartaz classificando os empregados por produtividade, com a relação dos melhores em verde e em vermelho dos que não atingissem as metas, com comentários depreciativos, era inadmissível segundo a decisão proferida pelo juiz Hugo Sheuermann, da 2ª Turma do TRT.O magistrado entendeu, ainda, ter ficado comprovado que eram feitas ameaças de demissão aos empregados que não atingissem as metas fixadas pelo Unibanco e que isto era incompatível com finalidade de estimular produção, caracterizando violação ao princípio constitucional de respeito à dignidade humana.A tese da petição inicial era a de que "o atingimento de metas fixadas pelos bancos não pode se sobrepor aos princípios constitucionais que determinam respeito à dignidade humana".A prova testemunhal confirmou que o gerente dizia às funcionárias que "mulher que anda de cabelo preso não é sensual, mas sim mulher relaxada". Na agência havia um mural com as fotos de todos os gerentes, e mês a mês havia um ranking de metas, inclusive com a quantidade de contas abertas; quem atingia a meta ficava em verde, e os demais em vermelho; este cartaz ficava dentro do setor, à vista dos funcionários, fornecedores e clientes.Uma das testemunhas relatou que "o gerente chamava as funcionárias de ´gostosas´, as abraçava pela cintura e usava a expressão ‘hoje, sim, gostosa, vai abrir conta´”. Outra testemunha relatou que os funcionários “tinham metas a serem cumpridas; quem não as cumpria, estava sob risco de ser despedido". Os que não atingiam as metas eram apelidados de "tartarugas”.

quinta-feira, 3 de abril de 2008

quarta-feira, 26 de março de 2008

Aprovada a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios do RS

Na sessão plenária de ontem (18), a Assembléia Legislativa do RS aprovou (29 x 17 votos) o substitutivo n º 2 ao projeto de lei nº 107/2007, que proíbe o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas em estádios de futebol e ginásios de esportes, de autoria do projeto de deputado Miki Breier (PSB). Pelo texto aprovado, a proibição do consumo e comercialização de bebidas alcoólicas aplica-se somente à área interna dos estádios e ginásios de esportes, quando ocorrerem partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais. Estão excluídos da restrição os restaurantes instalados nos estádios desses locais e os jogos e campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e federações de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas. O projeto vai agora à sanção do vice-governador em exercício Paulo Feijó.

Shopping Iguatemi condenado por assalto em que dois consumidores foram feitos reféns

O Condomínio do Shopping Center Iguatemi, de Porto Alegre, foi condenado a pagar uma reparação moral no valor de R$ 30.000 a dois consumidores que, durante assalto àquele centro de compras, foram feitos reféns para que os bandidos pudessem fugir. O acórdão define que "o assalto não foi caso fortuito ou força maior, uma vez que eventos - como o vivenciado pelas vítimas - tendo em vista o crescente da criminalidade na sociedade atual, não podem mais ser classificados como imprevisíveis".A petição inicial descreve que, em 18 de março de 2006, os consumidores Lina Gláucia Carvalho Bastos de Souza e Thiago Gallego chegaram ao Iguatemi por volta das 20 horas. Após jantarem, por volta das 21 horas e 15 minutos, dirigiram-se a uma loja de informática (Gold Line) também situada no Iguatemi. No caminho, ao passarem em frente à vitrina de uma joalheria ouviram um disparo, e imediatamente viram um homem saindo correndo do interior da loja. O indivíduo dirigiu-se à autora Lina, gritando tratar-se de um assalto. Ela tentou se esquivar do contato físico, no que não obteve êxito, tendo sido puxada pelo pescoço, agredida nos lábios e imobilizada com a arma apontada para a cabeça. Momentos depois, seu acompanhante Thiago também foi feito imobilizado. A prova revelou que os delinqüentes ameaçaram matar os dois clientes, caso os seguranças do shopping não entregassem armas e rádios, o que foi atendido. Na condição de reféns, Lina e Thiago tiveram que acompanhar os indivíduos - eram três - até o estacionamento do shopping. Lá chegando foram atirados no chão e obrigados a olhar para baixo. Os bandidos fugiram. Transcorridos alguns minutos os dois clientes foram liberados, momento em que retornaram ao interior do shopping. "Ninguém da administração do Iguatemi prestou o devido socorro ou assistência" - revela a petição inicial. Os clientes apenas tiveram de aguardar a presença da Brigada Militar para o registro dos fatos, e nada mais. Sentença do juiz Marco Antonio Ângelo, da 6ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu uma reparação no valor de R$ 10 mil a cada um dos dois lesados. Subiram ao TJRS dois recursos de apelação. O do Iguatemi foi fulminado. O de Lina e Thiago foi provido para aumentar o valor da indenização, com correção e juros a partir da data do julgamento. No voto, a desembargadora relatora Íris Nogueira afirma ter havido "falhas na segurança" e destaca que "a responsabilidade do Iguatemi, no caso, é objetiva, nos termos dispostos no artigo 14 do Código do Consumidor, dispensada, assim, a comprovação do elemento culpa". O julgado conclui que "a realidade exige cada vez mais a adoção de medidas de segurança mais rígidas e mais avançadas por parte daqueles que têm no comércio sua atividade-fim".

terça-feira, 4 de março de 2008

Bem feito! Quem manda ser mulher?

A Constituição Federal reconhece a família como a base da sociedade, assegurando-lhe especial proteção. Faz expressa referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos pais e seus filhos. A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o casamento, concede tratamento discriminatório à união estável, mas esqueceu de regulamentar as unidades monoparentais.
Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta dar uma mirada na sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural.
E, ao final, a doutrina teve que se render e acabou reconhecendo que as entidades familiares vão além do rol constitucionalizado. Há toda uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar e ao co mpromisso ético dos vínculos de afeto.
A visão excessivamente sacralizada da família tenta identificar a monogamia como um princípio, quando se trata de mero elemento estruturante da sociedade ocidental de origem judaico-cristã. Até bem pouco tempo só era reconhecida a família constituída pelos "sagrados" laços do matrimônio. Daí o repúdio às uniões extramatrimoniais. Rotuladas de "sociedade de fato", eram alijadas do direito das famílias.
A tentativa de perpetuar a família fez o casamento indissolúvel e, mesmo depois do divórcio, ainda o Estado resiste em dissolvê-lo. Impõe prazos e tenta punir culpados. O interesse na preservação da família matrimonializada é tão grande que até 2005 o adultério era crime. A bigamia ainda é.
O Estado se imiscui de tal maneira na intimidade do casal que impõe o dever de fidelidade (Cód. Civil, art. 1.566, I). Considera o adultério como justa causa para a separação (Cód. Civil, art. 1.573, I), e o reconhecimento da culpa do infiel faz com que ele perca o nome de casado (Cód. Civil, art. 1.578). Alimentos, só recebe o quanto baste para sobreviver (Cód. Civil, art. 1.704, parágrafo único).
A lei tenta de todas as formas obrigar a manutenção de um único vínculo familiar, mas a sociedade sempre tolerou a infidelidade masculina. Os homens são os grandes privilegiados, pois nunca foram responsabilizados por suas travessuras sexuais. Tanto é assim que durante muito tempo os "filhos adulterinos" não podiam ser reconhecidos. As uniões extramatrimoniais até a pouco não geravam quaisquer ônus ou encargos. E ter "outra" é motivo de orgulho e da inveja dos amigos.
Em contrapartida, as mulheres sempre foram punidas. A infidelidade feminina autorizava o homem a "lavar a honra da família", o que livrou muitos maridos traídos da cadeia. Como os "filhos ilegítimos" não tinham direito à identidade, eram só "filhos da mãe", assumindo ela a responsabilidade exclusiva pela sua criação e manutenção. Também a resistência em abrigar o concubinato no âmbito do direito das famílias gerou legiões de mulheres famintas, pois não lhes era assegurado nem alimentos e nem direitos sucessórios. Como sociedades de fato, dividiam-se lucros e não os frutos de uma sociedade de afeto.
Esta mania de punir a mulher como forma de assegurar ao homem o livre exercício da sexualidade ainda persiste. De maneira simplista os vínculos familiares que se constituem de modo concomitante ao casamento são condenados à invisibilidade. Contam com a conivência do Judiciário. Com isso, as uniões paralelas - uma façanha exclusivamente masculina - continuam sendo incentivadas. Os nomes são vários: concubinato adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, e até concubinagem.
Mas a conseqüência é uma só: a punição da mulher. A ela é atribuída a responsabilidade pelo adultério masculino. Tanto que, somente na hipótese de ela alegar que desconhecia a condição de casado do companheiro é que tem chance de receber parte do que conseguir provar que ajudou a amealhar. Caso confesse que sabia que o homem não lhe era fiel, é impiedosamente condenada a nada receber. O fundamento: não infringir o dogma da monogamia.
Assim, tanto a lei como a justiça continuam cúmplices do homem. Bem feito! Quem manda ser mulher?
Por Maria Berenice Dias, desembargadora do TJRS.

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Medida Provisória proíbe venda de bebidas alcoólicas em estradas federais



A partir do dia 01 de fevereiro fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais. O comerciante que descumprir a determinação pagará multa no valor de R$ 1,5 mil. No caso de reincidência, o valor da multa será dobrado e o acesso ao estabelecimento pela rodovia suspenso por um período de dois anos. Os comerciantes têm até o dia 31 de janeiro para se adequar à nova legislação. A fiscalização caberá à Polícia Rodoviária Federal (PRF). A determinação está na MP assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na segunda-feira (21), e será publicada no Diário Oficial da União. A PRF reforçará a fiscalização nas estradas já na Operação Carnaval, que será lançada no dia 31 de janeiro. O presidente Lula também assinou um projeto de lei que revê a classificação de bebida alcoólica. Atualmente é considerada bebida alcoólica aquela que tem teor alcoólico superior a 13 graus Gay-Lussac (GL). O projeto revê esse valor que passa a ser de 0,5 grau Gay-Lussac. O projeto segue para discussão no Congresso já que se trata de tema polêmico que poderá trazer alterações para a indústria e também para a publicidade do produto.
............... Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Mãe será julgada por matar filho sob efeito de depressão pós-parto

A 3ª Câmara Criminal do TJRS confirmou o julgamento pelo Tribunal do Júri de mãe por infanticídio. Previsto no art. 123 do Código Penal, o crime se caracteriza por matar o próprio filho, logo após o parto sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Depois do nascimento, a ré jogou o bebê na privada e acionou a descarga, matando-o por asfixia e ocultando o corpo em lixeira pública. O fato ocorreu em Cruz Alta.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença, que pronunciou a mãe, no dia 7/5/07, somente por infanticídio - cuja pena de detenção é de 2 a 6 anos - e ocultação de cadáver. Solicitou a qualificação do delito para homicídio qualificado por asfixia, que prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos.
A defesa solicitou o improvimento do recurso, sustentando que a ré encontrava-se totalmente incapaz, à época dos fatos, de compreender o caráter ilícito de seus atos. Pediu a manutenção da sentença.
Conforme o relator, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, a desclassificação para infanticídio considerou laudo psiquiátrico juntado aos autos. Segundo a avaliação, no momento do delito a mulher apresentou sintomas delirantes, diagnosticados como “reação psicótica puerperal”.
No caso, salientou que a Juíza de 1º Grau entendeu ter sido o fenômeno do parto determinante da perturbação de saúde mental da acusada. Destacou que o fato, apesar de não isentar a ré da culpa, também não foi classificado como homicídio qualificado.
Por fim, salientou que “o momento processual não é adequado para análise mais aprofundada do elemento subjetivo, sendo que a imputabilidade da acusada também é matéria que deve ser submetida à avaliação e decisão do Tribunal do Júri.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Antônio Hirt Preiss e Elba Aparecida Nicolli Bastos.
(Lizete Flores)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Publicação de foto sem autorização constitui violação de imagem

Empresa que publicou foto de candidata a estágio sem autorização deverá pagar R$ 1 mil de indenização. Essa foi a decisão da 2ª Turma Recursal Cível, que manteve sentença da Comarca de Santa Maria ao entender que a mera exposição da imagem de uma pessoa sem licença prévia se caracteriza como ato ilícito.
A autora relatou que era aluna de informática e, por isso, dirigiu-se a Exattus Informática Ltda. À procura de estágio. Afirmou que, quando foi preencher sua ficha cadastral em abril de 2007, foi “tirada” uma foto sua. Em 9/5/07, a candidata a estágio viu a imagem veiculada no jornal “A Razão”, de Santa Maria. Referia-se a um anúncio da empresa ré, que oferecia seus serviços e a mencionava como aluna que conseguiu estágio, informação improcedente.
Em contrapartida, a empresa sustentou que a publicação da imagem não se deu de forma irregular, visto que a autora era ciente de que isto poderia ocorrer. Além disso, ressalta que não se constituiu ato ilícito, porque não denegriu a imagem da candidata.
De acordo com o magistrado Geraldo Pires Saldanha, da Comarca de Santa Maria, a empresa não apresentou qualquer documento que comprove que a autora autorizou a veiculação. E observou que “mesmo não denegrindo a imagem de uma pessoa, o ilícito caracteriza-se apenas pela exposição da imagem de uma pessoa sem prévia autorização”. De acordo com o artigo 5º da Constituição federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na Turma Recursal, o recurso foi relatado pelo Juiz de Direito Eduardo Kraemer, que manteve o entendimento manifestado na sentença, no que foi acompanhado pelos Juízes de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos e Mylene Maria Michel.
Proc. 71001430750 (Cristina Teixeira)