terça-feira, 6 de março de 2012

Justiça garante fornecimento de alimentação especial a menor alérgico

Uma criança portadora de alergia ao leite de vaca e alergias múltiplas obteve no Tribunal de Justiça o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é dos Desembargadores da 8º Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença de 1º grau.


Caso

O autor da ação, representado por sua mãe por ser menor de idade, era portador de alergia à proteína do leite de vaca. Em razão disso, necessitava do uso contínuo do medicamento infantil NEOCATE (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado fornecesse a alimentação especial, o que lhe foi concedido sob a forma de antecipação de tutela.

Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, tendo o caso julgado pelo Juiz de Direito Jose Antonio Daltoe Cezar, que considerou o pedido improcedente.

Houve recurso.

Agravo

No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que em geral desaparecem nos primeiros três meses de vida. Referiu ainda que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cercas de 6 meses a 2 anos, quando em geral a sensibilização desaparece.

Sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do NEOCATE se fazia desnecessário já que o menor encontrava-se com um ano e onze meses de idade.

Acórdão

No entendimento do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, os atestados médicos foram suficientes para demonstrar que o uso contínuo do medicamento NEOCATE era essencial para a vida da criança. Realçou ainda que o dever do Estado à saúde não se limita aos casos de risco de morte, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...

Citou, ainda, o artigo 11 do estatuto da Criança e do Adolescente afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entres públicos, no atendimento integral à saúde. Incumbe o poder público fornecer gratuitamente àquele que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que acompanharam o voto do relator.

Agravo nº 70046664041