quinta-feira, 19 de abril de 2012

Supermercado deve ressarcir por furto de objetos em estacionamento

          A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.


Caso

         Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.
         Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência.
          A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram.

Apelação

        Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou. Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
        Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalho.
          Relativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidade.
          No entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.


Apelação Cível nº 70040472482

terça-feira, 6 de março de 2012

Justiça garante fornecimento de alimentação especial a menor alérgico

Uma criança portadora de alergia ao leite de vaca e alergias múltiplas obteve no Tribunal de Justiça o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é dos Desembargadores da 8º Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença de 1º grau.


Caso

O autor da ação, representado por sua mãe por ser menor de idade, era portador de alergia à proteína do leite de vaca. Em razão disso, necessitava do uso contínuo do medicamento infantil NEOCATE (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado fornecesse a alimentação especial, o que lhe foi concedido sob a forma de antecipação de tutela.

Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, tendo o caso julgado pelo Juiz de Direito Jose Antonio Daltoe Cezar, que considerou o pedido improcedente.

Houve recurso.

Agravo

No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que em geral desaparecem nos primeiros três meses de vida. Referiu ainda que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cercas de 6 meses a 2 anos, quando em geral a sensibilização desaparece.

Sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do NEOCATE se fazia desnecessário já que o menor encontrava-se com um ano e onze meses de idade.

Acórdão

No entendimento do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, os atestados médicos foram suficientes para demonstrar que o uso contínuo do medicamento NEOCATE era essencial para a vida da criança. Realçou ainda que o dever do Estado à saúde não se limita aos casos de risco de morte, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...

Citou, ainda, o artigo 11 do estatuto da Criança e do Adolescente afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entres públicos, no atendimento integral à saúde. Incumbe o poder público fornecer gratuitamente àquele que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que acompanharam o voto do relator.

Agravo nº 70046664041
 
 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE DEVOLVER VALORES PARA CERCA DE 40 MIL USUÁRIOS

Um acordo firmado entre a Unimed e a Defensoria Pública gaúcha vai reduzir e ainda devolver valores de mensalidades a cerca de 40 mil usuários com mais de 60 anos de idade do plano de saúde no Estado.



Para alguns clientes, a restituição pode chegar a R$ 7 mil, abatidos no valor das próximas mensalidades.



Saiba como proceder



A redução é fruto de uma série de 29 ações movidas desde setembro de 2009. As ações foram tomadas contra os reajustes aplicados conforme o aumento de idade do usuário, previstos nos contratos regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.



Desde janeiro de 2004, com a vigência do Estatuto do Idoso, as operadoras são proibidas de aumentar as mensalidades quando os clientes completam 60 anos ou mais. Como os contratos anteriores à norma praticavam os reajustes, a Defensoria Pública buscou uma regularização.



— O Estatuto do Idoso diz que é discriminatório subir as mensalidades em virtude da idade, sendo que os aumentos usados eram muito altos. Em média, as mensalidades mais do que dobravam, em um momento em que o poder aquisitivo do cidadão diminui — explica o defensor público Felipe Kirchner, dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas.



Amortização virá no boleto bancário



Unimed, Golden Cross e Ulbra foram alvos das ações, sendo a Unimed a primeira a aderir ao acordo. Na segunda-feira passada, a Defensoria assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Unimed Porto Alegre e outro com a Unimed Federação, responsável pelo serviço em 26 unidades do interior gaúcho.



Assim, contratos anteriores à vigência do Estatuto do Idoso passarão por uma revisão. Em cima das mensalidades pagas até a data em que o usuário tinha 59 anos, a operadora poderá aplicar apenas uma vez o reajuste de 40%.



Nos casos em que a alta ficou acima desse percentual, a Unimed terá de devolver a diferença ao consumidor, abatendo o valor nas próximas mensalidades.



A devolução será feita em 20 parcelas mensais, com índice de correção de 7,69% ao ano, a partir de março, para clientes da Unimed Federação, e de abril, para os da Unimed Porto Alegre. A amortização das mensalidades virá nos boletos bancários, sem a necessidade de pedido expresso ou ajuizamento de ação judicial.



Os valores a serem recebidos são retroativos a setembro de 2009 para clientes das cooperativas da Unimed Federação e a janeiro de 2011 para os da Unimed Porto Alegre. Em alguns casos, o valor da mensalidade ficará abaixo dos R$ 50, contando a restituição.



— É um acordo que beneficia o nosso usuário mais antigo. Como existem muitas variáveis de contratos, orientamos que nossos clientes que queiram tirar dúvidas procurem a unidade da Unimed a qual estão vinculados — explica Gerson Antônio Reis da Silva, diretor administrativo da Unimed Federação no Estado.