terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Medida Provisória proíbe venda de bebidas alcoólicas em estradas federais



A partir do dia 01 de fevereiro fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais. O comerciante que descumprir a determinação pagará multa no valor de R$ 1,5 mil. No caso de reincidência, o valor da multa será dobrado e o acesso ao estabelecimento pela rodovia suspenso por um período de dois anos. Os comerciantes têm até o dia 31 de janeiro para se adequar à nova legislação. A fiscalização caberá à Polícia Rodoviária Federal (PRF). A determinação está na MP assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na segunda-feira (21), e será publicada no Diário Oficial da União. A PRF reforçará a fiscalização nas estradas já na Operação Carnaval, que será lançada no dia 31 de janeiro. O presidente Lula também assinou um projeto de lei que revê a classificação de bebida alcoólica. Atualmente é considerada bebida alcoólica aquela que tem teor alcoólico superior a 13 graus Gay-Lussac (GL). O projeto revê esse valor que passa a ser de 0,5 grau Gay-Lussac. O projeto segue para discussão no Congresso já que se trata de tema polêmico que poderá trazer alterações para a indústria e também para a publicidade do produto.
............... Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Mãe será julgada por matar filho sob efeito de depressão pós-parto

A 3ª Câmara Criminal do TJRS confirmou o julgamento pelo Tribunal do Júri de mãe por infanticídio. Previsto no art. 123 do Código Penal, o crime se caracteriza por matar o próprio filho, logo após o parto sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Depois do nascimento, a ré jogou o bebê na privada e acionou a descarga, matando-o por asfixia e ocultando o corpo em lixeira pública. O fato ocorreu em Cruz Alta.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença, que pronunciou a mãe, no dia 7/5/07, somente por infanticídio - cuja pena de detenção é de 2 a 6 anos - e ocultação de cadáver. Solicitou a qualificação do delito para homicídio qualificado por asfixia, que prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos.
A defesa solicitou o improvimento do recurso, sustentando que a ré encontrava-se totalmente incapaz, à época dos fatos, de compreender o caráter ilícito de seus atos. Pediu a manutenção da sentença.
Conforme o relator, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, a desclassificação para infanticídio considerou laudo psiquiátrico juntado aos autos. Segundo a avaliação, no momento do delito a mulher apresentou sintomas delirantes, diagnosticados como “reação psicótica puerperal”.
No caso, salientou que a Juíza de 1º Grau entendeu ter sido o fenômeno do parto determinante da perturbação de saúde mental da acusada. Destacou que o fato, apesar de não isentar a ré da culpa, também não foi classificado como homicídio qualificado.
Por fim, salientou que “o momento processual não é adequado para análise mais aprofundada do elemento subjetivo, sendo que a imputabilidade da acusada também é matéria que deve ser submetida à avaliação e decisão do Tribunal do Júri.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Antônio Hirt Preiss e Elba Aparecida Nicolli Bastos.
(Lizete Flores)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Publicação de foto sem autorização constitui violação de imagem

Empresa que publicou foto de candidata a estágio sem autorização deverá pagar R$ 1 mil de indenização. Essa foi a decisão da 2ª Turma Recursal Cível, que manteve sentença da Comarca de Santa Maria ao entender que a mera exposição da imagem de uma pessoa sem licença prévia se caracteriza como ato ilícito.
A autora relatou que era aluna de informática e, por isso, dirigiu-se a Exattus Informática Ltda. À procura de estágio. Afirmou que, quando foi preencher sua ficha cadastral em abril de 2007, foi “tirada” uma foto sua. Em 9/5/07, a candidata a estágio viu a imagem veiculada no jornal “A Razão”, de Santa Maria. Referia-se a um anúncio da empresa ré, que oferecia seus serviços e a mencionava como aluna que conseguiu estágio, informação improcedente.
Em contrapartida, a empresa sustentou que a publicação da imagem não se deu de forma irregular, visto que a autora era ciente de que isto poderia ocorrer. Além disso, ressalta que não se constituiu ato ilícito, porque não denegriu a imagem da candidata.
De acordo com o magistrado Geraldo Pires Saldanha, da Comarca de Santa Maria, a empresa não apresentou qualquer documento que comprove que a autora autorizou a veiculação. E observou que “mesmo não denegrindo a imagem de uma pessoa, o ilícito caracteriza-se apenas pela exposição da imagem de uma pessoa sem prévia autorização”. De acordo com o artigo 5º da Constituição federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na Turma Recursal, o recurso foi relatado pelo Juiz de Direito Eduardo Kraemer, que manteve o entendimento manifestado na sentença, no que foi acompanhado pelos Juízes de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos e Mylene Maria Michel.
Proc. 71001430750 (Cristina Teixeira)

quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Pai que reconheceu filha, sabendo inexistir a relação biológica, não pode anular registro



Família - 13.12.2007

Um cidadão de Minas Gerais não conseguiu anular o registro de uma menina que assumiu como filha, mesmo comprovando não ser o seu pai biológico. Por ter ele declarado espontaneamente a paternidade da menina, a Justiça não enxergou, na hipótese, qualquer nulidade legal que autorize a correção. O caso chegou ao STJ num recurso especial julgado pela 4ª Turma. S.V.V. registrou T.D.S.V. como filha, sabendo que não havia relação biológica entre ambos. Ele tenta, desde 1996, a anulação do registro de nascimento. Baseados em voto do relator Hélio Quaglia Barbosa, os ministros entenderam que, salvo nas hipóteses de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato de registro de um filho, tido como ideologicamente falso, só pode ser acionada por terceiros interessados, não sendo admitida a revogação do reconhecimento pelo próprio declarante. Em primeiro e segundo graus, o pedido de anulação do registro foi negado. O TJ de Minas Gerais manteve intacto o registro de nascimento da filha, atualmente com 15 anos, por entender que não haveria anulabilidade, já que o autor assumiu a paternidade espontaneamente e apenas se arrependera do ato. O nascimento da menina ocorreu, segundo afirma o pai, antes mesmo do início do relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe de T., a qual tinha pouco mais de 20 anos. O pai narra que, quando conheceu a mãe, teria se sensibilizado com a situação da menina. Registrou-a como filha a pedido da mãe, em 1995, quando ainda se relacionavam. Ocorre que, logo após o reconhecimento, ela teria terminado o romance e ingressado com ação de alimentos. S.V.V., por sua vez, moveu a ação para anular o registro da menina. Inconformado com as decisões da Justiça mineira, o pai recorreu ao STJ, mas a 4ª Turma do STJ entendeu que o TJ-MG não contrariou os dispositivos de lei apontados por ele no processo. Por isso, os ministros não conheceram do recurso. O ministro Quaglia Barbosa destacou que “o estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética”. A decisão foi unânime. O STJ já se manifestou, em maio deste ano, sobre ser possível a anulação de registro de paternidade quando é reconhecida ainda que voluntariamente pelo pai, mas baseada em erro, por exemplo, por falsa informação prestada pela mãe.