quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

CDL deve indenizar dano moral por cadastramento sem prévia notificação

Ao julgar agravo de instrumento interposto pela Câmara de dirigentes Lojistas (CDL) de Pelotas/RS, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, reforçou a jusrirprudência pacificada daquela corte superior: o órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi inscrito nome de devedor sem prévia notificação deste tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide indenizatória. O CDL recorreu de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas não encontrou amparo porque assentou o ministro Cesar Asfor Rocha a prevalência de duas orientações no STJ: * Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. * Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. A consumidora Letícia Pinheiros Sias foi representada pelo advogado Maurício Passos Amaro. A decisão transitou em julgado (proc. nº 1.086.853-RS).

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Google deve indenizar por danos morais vítima de página no Orkut

A Google deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, mulher que teve seu nome envolvido em página do Orkut com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra. Embora não houvesse integrantes do Orkut participando da comunidade, a página permaneceu visível aos visitantes por algumas semanas. A decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Especial Cível manteve as conclusões do Juizado Especial Cível (JEC) de Canoas.

A autora relatou que entrou em contato com a empresa em dezembro de 2007, solicitando a exclusão do conteúdo ofensivo hospedado no Orkut que a ofendia com o uso de palavrões. Porém, a empresa ré permaneceu inerte por três meses, removendo o endereço somente em março de 2008.

O JEC de Canoas condenou o Google a indenizar a autora da ação com R$ 5 mil. Inconformada, a Google recorreu, afirmando não ter responsabilidade pelas comunidades criadas por usuários, bem como a inocorrência do dever de reparar pelo dano moral. A internauta também apelou da decisão, pedindo a majoração da quantia indenizatória e a aplicação da multa referente à liminar deferida.

Conforme o relator, Juiz Afif Jorge Simões Neto, “o demandado, ao criar referido site de relacionamento, deveria ter meios rápidos e seguros para não somente tirar do ar a página, mas também eliminá-la, tão logo fosse notificado, o que não ocorreu, ensejando, assim, ser responsabilizado pelos danos daí inerentes, porquanto inadmissível inexistir tal ferramenta eletrônica, mormente diante de situações tão perniciosas a conduta humana.”

O magistrado entende que embora não haja relação contratual onerosa, já que tal site de relacionamento, bem como o hospedeiro são gratuitos, acredita que a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, decorrem de ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar. Versa também sobre a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art, 186, do Código Civil, sendo que as provas colacionadas aos autos são inequívocas em demonstrar a situação vexatória pela qual passou a autora, restando inegável a incidência de dano moral.

Referente a quantia indenizatória, considerando o tempo que a comunidade ficou no ar, entendeu ser suficiente o valor R$ 5 mil, não merecendo reparação. O Juiz ressaltou que a multa fixada em razão de deferimento da liminar deve ser promovida por execução própria e não exigida em sede de recurso.

Votaram de acordo com o relator a Juíza Leila Vani Pandolfo Machado e o Juiz Eduardo Kraemer; o julgamento foi realizado em 2/12.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado

Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças em escolas, morte de paciente no Hospital Municipal de Joinville (SC). Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no STJ. O saite do tribunal publicou ontem (22) uma matéria especial sobre o tema.A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do Estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui para assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
* Omissão também é crime
Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag nº 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. “Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.
* O Estado e o meio ambiente (1)
O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp nº 647493), a 2ª Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Assim, é exigida a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo. A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau. O STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. São partes na ação a União, o Estado de Santa Catarina, o Ministério Público Federal, a Companhia Siderúrgica Nacional, a Companhia Carbonífera Urussanga, a Carbonífera Metropolitana, o espólio de Augusto Baptista Pereira, representado pela inventariante Helena Baptista Pereira Estrázulas, Nova Próspera Mineração, João Zanette e Sebastião Netto Campos.O julgado considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível. (REsp nº 647493).
O Estado e o meio ambiente (2)
Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da 2ª Turma (REsp nº 429570), a ministra Eliana Calmon determinou que “comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente. Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp nº 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir. O recurso que tramitava no STJ desde 2004 foi julgado em 2007 - mas ainda não transitou em julgado.
* O Estado e o sistema penitenciário
O sistema penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles. Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, o direito à indenização a ser paga pelo Estado do Rio de Janeiro. O policial tinha sido absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. Na ação cível, o STJ - seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux - reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp nº 872630). Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o STJ foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “mostra uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário". O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão. Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir. Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag nº 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp nº 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp nº 1022798).
O Estado responsável pelas crianças
As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano. A queda de uma criança de quatro anos do 3º andar de uma escola municipal obrigou o Município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp nº 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na 2ª Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais. Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original. Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, pode ser reconhecida a responsabilidade do Estado. Para o STJ, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp nº 945519). A 1ª Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.
O Estado e a saúde pública
A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp nº 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima. O tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada. Este caso é oriundo de Santa Catarina e resultou na condenação do Hospital Municipal São José. (REsp nº 674586).

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Lojas respondem por vícios de bens comercializados, ainda que vendidos em "saldão"

A loja Mercadão dos Móveis foi condenado a substituir refrigerador vendido com defeito a consumidora, a despeito da alegação de que o mesmo fora comercializado sem garantia na parte física. A sentença é do 2º Juizado Cível de Taguatinga/DF e ainda cabe recurso. A consumidora moveu ação visando à substituição do produto defeituoso, afirmando que ao receber o eletrodoméstico e retirá-lo da caixa constatou que o mesmo estava danificado, com a borracha da porta estragada, fio descascado e gabinete amassado. Alegou, ainda, que o produto não tinha garantia de fábrica e que a loja se negou a substituí-lo, sustentando que o mesmo era de "mostruário". Em contestação, o Mercadão dos Móveis declarou que a autora adquiriu um "produto de saldo", nas condições em que se encontrava, conforme carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que atestam "produto sem garantia na parte física". Em réplica, a autora rebateu os argumentos apresentados pela ré, acrescentando que os carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que afastam a falta de garantia do produto, foram apostos após a assinatura da autora naqueles documentos. O juiz registra que os fatos relativos à existência de defeito no produto restaram incontroversos, e que estes sequer foram contestados pela ré, que afirma apenas que a nota fiscal continha a indicação, através de carimbo, de se tratar de produto de saldo, sem direito de troca ou devolução. Ele explica que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 18, que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para consumo, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Menciona, ainda, o art. 24 do CDC, que estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. "São normas cogentes, de observância obrigatória, não podendo ser afastadas por contrato, muito menos por simples aposição de carimbo, com único objetivo de aviso", declara o magistrado, que acrescenta também que a incidência das duas normas mencionadas demonstra que razão assiste à parte autora. Assim, o juiz julgou procedente o pedido da consumidora para condenar o Mercadão dos Móveis a substituir o bem por outro em perfeitas condições de uso, com garantia regular de fábrica, sem qualquer ônus para a parte autora, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena do pagamento de multa diária de cem reais, até o limite de R$ 1.700,00. (Proc. nº 2007.07.1.029766-6 - com informações do TJ-DFT)

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Mantido dever da Microsoft Brasil identificar autor de e-mail anônimo com ofensas à pessoa

Para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico, pode ter acesso aos dados do remetente. O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, do TJRS, determinou o fornecimento dos dados cadastrais de redator de mensagem ofensiva e o IP (Internet Protocol) do computador onde o texto foi elaborado. As informações serão prestadas ao autor da ação movida contra a Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil).
A empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor Hotmail. O texto foi assinado pelas siglas “V.W.” e partiu de usuário do endereço eletrônico
vitória_w@hotmail.com.

Inviolabilidade e anonimato da correspondência
Segundo o magistrado (já aposentado), a medida não fere o princípio constitucional da inviolabilidade da correspondência que, em tese, constitui prática ilegal. Destacou também que a Constituição Federal veda o anonimato de mensagem. “Não pode o Poder Judiciário ser condizente com atitudes ofensivas prolatadas por pessoas que se refugiam no anonimato.”
Para resguardar a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, frisou, o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência.
Por norma constitucional somente a revelação de conteúdo de ligações telefônicas necessitam de prévia investigação criminal ou instrução processual penal. O impedimento não se estende a demais dados. A garantia constitucional também não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios da Constituição Federal.

Sociedades da Microsoft
Em decisão monocrática ao recurso de apelação da ré, o Desembargador Luiz Ary confirmou a legitimidade da MS Brasil para responder ao processo. A empresa alegou que o provedor Hotmail é gerenciado pela sócia majoritária Microsoft Corporation, com sede nos EUA.
Conforme o magistrado, a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana. “Deve responder também pelos riscos de tal conduta.”
Citou jurisprudência pacificada da 10ª Câmara Cível do TJRS e decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Direito internacional
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima refutou, ainda, as alegações da apelante de que o fornecimento de dados de mensagens veiculadas na Internet violaria o direito norte-americano (Eletronic Communication Privacy Act of 1986, § 2702). O magistrado asseverou ser ônus da parte apresentar a alegada legislação conflitante, com tradução por perito juramentado.
Como a ré não produziu a prova, salientou, a matéria perdeu a relevância. De acordo com o magistrado, ainda, a própria norma estrangeira, admite exceções à proibição da divulgação de dados cadastrais e de conteúdo das mensagens trafegadas na Internet.
Proc. 70025903980

Fonte:
http://www.tjrs.jus.br

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Banco indenizará cliente barrado pelo uso de muletas

A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente, que solicitou a documentação comprobatória da deficiência.
Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O Relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, registrou que o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu, quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição a situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária.
Analisando o caso, observou que o artifício das muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas evidenciaram que os seguranças da agência levaram de 10 a 15 minutos para solicitarem o documento comprovando ser portador de necessidade especial.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto.
Proc. 70025315714

Fonte:
www.tjrs.jus.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Loja indenizará irmãos constrangidos por suposto furto de caneta

Constrangimento causado a dois irmãos por suposto furto gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que determinou à loja o pagamento de indenização por danos morais para cada um no valor de R$ 5 mil para cada um. A indenização foi negada na Comarca de Pelotas, havendo apelo dos irmãos, representados por sua mãe, ao Tribunal de Justiça.
De acordo com as testemunhas, fiscais do estabelecimento Sul Center Confecções Ltda., a jovem e seu irmão realizavam levantamento de preços de material escolar fazendo uso de caneta esferográfica de propriedade da loja, no valor de R$ 1,40. Finalizadas as anotações, a aproximadamente 50 metros do local, a adolescente e o irmão foram abordados pelo segurança da loja que insistia em conduzi-los novamente ao estabelecimento. A menina justificou ter esquecido que estava de posse da caneta e se prontificou a devolvê-la ou pagá-la, utilizando-se ainda da expressão “pode ficar com o troco”. O segurança não aceitou e os acompanhou até o local.
Constam ainda nas declarações que os irmãos foram conduzidos à sala da gerência, onde foram perguntados nome, idade e demais dados. Como se recusaram a responder, o gerente acionou a Brigada Militar, que, por sua vez, acionou também o Conselho Tutelar. O menino, com sete anos na data do fato, teria ficado em estado de pânico, chorando muito, com muita angústia e temor. O boletim de ocorrência confirma que os menores foram conduzidos à Delegacia de Polícia em uma viatura.
Abusividade
Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o proprietário do estabelecimento deveria ter evitado a situação constrangedora, abordando discretamente a jovem e lhe perguntando se iria comprar a caneta, ou adverti-la da devolução do produto. Ainda, diante do manifesto interesse dela no pagamento ou devolução da caneta, justificando esquecimento, o proprietário deveria solucionar a situação sem expor demasiadamente os menores. “Jamais coagi-los a voltar ao estabelecimento, envolvendo a policiais, viaturas, Delegacia de Polícia e Conselho Tutelar”, completa.
O relator observa que o constrangimento impingido aos menores foi o modo que a ré encontrou de “puni-los pelo suposto ato infracional”. E constata que “a ilicitude no proceder da demandada está configurada na abusividade de seus atos, bem como na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade de sua conduta, que causou constrangimento e exposição dos menores, além de vexame”.
Ao manifestar seu voto, o magistrado cita ainda o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E conclui que o dano moral está caracterizado, “pois se sabe dos graves resultados psíquicos que do fato resultarão para a formação do infante e da adolescente”.
Os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam o voto do relator.