quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Lojas respondem por vícios de bens comercializados, ainda que vendidos em "saldão"

A loja Mercadão dos Móveis foi condenado a substituir refrigerador vendido com defeito a consumidora, a despeito da alegação de que o mesmo fora comercializado sem garantia na parte física. A sentença é do 2º Juizado Cível de Taguatinga/DF e ainda cabe recurso. A consumidora moveu ação visando à substituição do produto defeituoso, afirmando que ao receber o eletrodoméstico e retirá-lo da caixa constatou que o mesmo estava danificado, com a borracha da porta estragada, fio descascado e gabinete amassado. Alegou, ainda, que o produto não tinha garantia de fábrica e que a loja se negou a substituí-lo, sustentando que o mesmo era de "mostruário". Em contestação, o Mercadão dos Móveis declarou que a autora adquiriu um "produto de saldo", nas condições em que se encontrava, conforme carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que atestam "produto sem garantia na parte física". Em réplica, a autora rebateu os argumentos apresentados pela ré, acrescentando que os carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que afastam a falta de garantia do produto, foram apostos após a assinatura da autora naqueles documentos. O juiz registra que os fatos relativos à existência de defeito no produto restaram incontroversos, e que estes sequer foram contestados pela ré, que afirma apenas que a nota fiscal continha a indicação, através de carimbo, de se tratar de produto de saldo, sem direito de troca ou devolução. Ele explica que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 18, que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para consumo, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Menciona, ainda, o art. 24 do CDC, que estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. "São normas cogentes, de observância obrigatória, não podendo ser afastadas por contrato, muito menos por simples aposição de carimbo, com único objetivo de aviso", declara o magistrado, que acrescenta também que a incidência das duas normas mencionadas demonstra que razão assiste à parte autora. Assim, o juiz julgou procedente o pedido da consumidora para condenar o Mercadão dos Móveis a substituir o bem por outro em perfeitas condições de uso, com garantia regular de fábrica, sem qualquer ônus para a parte autora, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena do pagamento de multa diária de cem reais, até o limite de R$ 1.700,00. (Proc. nº 2007.07.1.029766-6 - com informações do TJ-DFT)

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Mantido dever da Microsoft Brasil identificar autor de e-mail anônimo com ofensas à pessoa

Para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico, pode ter acesso aos dados do remetente. O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, do TJRS, determinou o fornecimento dos dados cadastrais de redator de mensagem ofensiva e o IP (Internet Protocol) do computador onde o texto foi elaborado. As informações serão prestadas ao autor da ação movida contra a Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil).
A empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor Hotmail. O texto foi assinado pelas siglas “V.W.” e partiu de usuário do endereço eletrônico
vitória_w@hotmail.com.

Inviolabilidade e anonimato da correspondência
Segundo o magistrado (já aposentado), a medida não fere o princípio constitucional da inviolabilidade da correspondência que, em tese, constitui prática ilegal. Destacou também que a Constituição Federal veda o anonimato de mensagem. “Não pode o Poder Judiciário ser condizente com atitudes ofensivas prolatadas por pessoas que se refugiam no anonimato.”
Para resguardar a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, frisou, o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência.
Por norma constitucional somente a revelação de conteúdo de ligações telefônicas necessitam de prévia investigação criminal ou instrução processual penal. O impedimento não se estende a demais dados. A garantia constitucional também não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios da Constituição Federal.

Sociedades da Microsoft
Em decisão monocrática ao recurso de apelação da ré, o Desembargador Luiz Ary confirmou a legitimidade da MS Brasil para responder ao processo. A empresa alegou que o provedor Hotmail é gerenciado pela sócia majoritária Microsoft Corporation, com sede nos EUA.
Conforme o magistrado, a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana. “Deve responder também pelos riscos de tal conduta.”
Citou jurisprudência pacificada da 10ª Câmara Cível do TJRS e decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Direito internacional
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima refutou, ainda, as alegações da apelante de que o fornecimento de dados de mensagens veiculadas na Internet violaria o direito norte-americano (Eletronic Communication Privacy Act of 1986, § 2702). O magistrado asseverou ser ônus da parte apresentar a alegada legislação conflitante, com tradução por perito juramentado.
Como a ré não produziu a prova, salientou, a matéria perdeu a relevância. De acordo com o magistrado, ainda, a própria norma estrangeira, admite exceções à proibição da divulgação de dados cadastrais e de conteúdo das mensagens trafegadas na Internet.
Proc. 70025903980

Fonte:
http://www.tjrs.jus.br

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Banco indenizará cliente barrado pelo uso de muletas

A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente, que solicitou a documentação comprobatória da deficiência.
Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O Relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, registrou que o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu, quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição a situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária.
Analisando o caso, observou que o artifício das muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas evidenciaram que os seguranças da agência levaram de 10 a 15 minutos para solicitarem o documento comprovando ser portador de necessidade especial.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto.
Proc. 70025315714

Fonte:
www.tjrs.jus.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Loja indenizará irmãos constrangidos por suposto furto de caneta

Constrangimento causado a dois irmãos por suposto furto gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que determinou à loja o pagamento de indenização por danos morais para cada um no valor de R$ 5 mil para cada um. A indenização foi negada na Comarca de Pelotas, havendo apelo dos irmãos, representados por sua mãe, ao Tribunal de Justiça.
De acordo com as testemunhas, fiscais do estabelecimento Sul Center Confecções Ltda., a jovem e seu irmão realizavam levantamento de preços de material escolar fazendo uso de caneta esferográfica de propriedade da loja, no valor de R$ 1,40. Finalizadas as anotações, a aproximadamente 50 metros do local, a adolescente e o irmão foram abordados pelo segurança da loja que insistia em conduzi-los novamente ao estabelecimento. A menina justificou ter esquecido que estava de posse da caneta e se prontificou a devolvê-la ou pagá-la, utilizando-se ainda da expressão “pode ficar com o troco”. O segurança não aceitou e os acompanhou até o local.
Constam ainda nas declarações que os irmãos foram conduzidos à sala da gerência, onde foram perguntados nome, idade e demais dados. Como se recusaram a responder, o gerente acionou a Brigada Militar, que, por sua vez, acionou também o Conselho Tutelar. O menino, com sete anos na data do fato, teria ficado em estado de pânico, chorando muito, com muita angústia e temor. O boletim de ocorrência confirma que os menores foram conduzidos à Delegacia de Polícia em uma viatura.
Abusividade
Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o proprietário do estabelecimento deveria ter evitado a situação constrangedora, abordando discretamente a jovem e lhe perguntando se iria comprar a caneta, ou adverti-la da devolução do produto. Ainda, diante do manifesto interesse dela no pagamento ou devolução da caneta, justificando esquecimento, o proprietário deveria solucionar a situação sem expor demasiadamente os menores. “Jamais coagi-los a voltar ao estabelecimento, envolvendo a policiais, viaturas, Delegacia de Polícia e Conselho Tutelar”, completa.
O relator observa que o constrangimento impingido aos menores foi o modo que a ré encontrou de “puni-los pelo suposto ato infracional”. E constata que “a ilicitude no proceder da demandada está configurada na abusividade de seus atos, bem como na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade de sua conduta, que causou constrangimento e exposição dos menores, além de vexame”.
Ao manifestar seu voto, o magistrado cita ainda o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E conclui que o dano moral está caracterizado, “pois se sabe dos graves resultados psíquicos que do fato resultarão para a formação do infante e da adolescente”.
Os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam o voto do relator.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Obrigatória a presença de advogado em divórcio e separação em cartórios


Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só pode lavrar a escritura pública de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença de advogado ou defensor público. Assim, o governo federal reitera a obrigação de assistência por profissionais da Advocacia nesses procedimentos extrajudiciais.O artigo 1º da nova norma estabelece que "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". Para requerer o auxílio de um defensor público, o cidadão deve fazer uma declaração de próprio punho, afirmando que não tem capacidade para pagar um advogado e sobreviver. Mas se ficar demonstrado que a declaração é falsa, o firmatário da declaração pode responder criminalmente. Desde 2007, a partir da edição da Lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores e sem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.Na prática, o advogado orienta as partes sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; refere também quais são os documentos necessários para a escritura pública; faz a revisão da minuta; e assina o ato notarial. O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato. Na época da edição da Lei nº 11.441, além da exigência da presença de um advogado no cartório, surgiu outra grande polêmica em relação à atuação dos advogados. Eles temiam que tabeliães indicassem nomes de profissionais para atuar nesses casos. Na época, o advogado Lúcio Flávio Sunakozawa, conselheiro federal da OAB, foi um dos autores do provimento que proíbe a prática.A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) nacional diz que não tem o número de procedimentos já realizados a partir da Lei nº 11.441. CONHEÇA A NOVA LEI nº 11.965 Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. ........................................................ § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR) “Art. 1.124-A. ........................................................................................................................................... § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial..............................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.
O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.
Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.
O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.
Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”
O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”
Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Publicação em 03/07/2009 16:51
Site:
http://www.tjrs.jus.br/

terça-feira, 26 de maio de 2009

Planos de saúde não podem limitar valor do tratamento e de internação dos associados

Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o julgado concluiu que a limitação de valor é mais lesiva do que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula nº 302 do Tribunal. A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar. No caso julgado, os familiares de um segurado, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do TJ de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela Seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde o segurado ficou internado durante quase 30 dias, em 1996. Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento. Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar? Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula nº 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula. Ao acolher o recurso, a 4ª Turma reformou o acórdão do TJ paulista e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.O recurso foi protocolado no STJ em 1º de junho de 2001 - são, assim, oito anos de demora. (REsp nº 326147).