terça-feira, 18 de agosto de 2009

Loja indenizará irmãos constrangidos por suposto furto de caneta

Constrangimento causado a dois irmãos por suposto furto gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que determinou à loja o pagamento de indenização por danos morais para cada um no valor de R$ 5 mil para cada um. A indenização foi negada na Comarca de Pelotas, havendo apelo dos irmãos, representados por sua mãe, ao Tribunal de Justiça.
De acordo com as testemunhas, fiscais do estabelecimento Sul Center Confecções Ltda., a jovem e seu irmão realizavam levantamento de preços de material escolar fazendo uso de caneta esferográfica de propriedade da loja, no valor de R$ 1,40. Finalizadas as anotações, a aproximadamente 50 metros do local, a adolescente e o irmão foram abordados pelo segurança da loja que insistia em conduzi-los novamente ao estabelecimento. A menina justificou ter esquecido que estava de posse da caneta e se prontificou a devolvê-la ou pagá-la, utilizando-se ainda da expressão “pode ficar com o troco”. O segurança não aceitou e os acompanhou até o local.
Constam ainda nas declarações que os irmãos foram conduzidos à sala da gerência, onde foram perguntados nome, idade e demais dados. Como se recusaram a responder, o gerente acionou a Brigada Militar, que, por sua vez, acionou também o Conselho Tutelar. O menino, com sete anos na data do fato, teria ficado em estado de pânico, chorando muito, com muita angústia e temor. O boletim de ocorrência confirma que os menores foram conduzidos à Delegacia de Polícia em uma viatura.
Abusividade
Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o proprietário do estabelecimento deveria ter evitado a situação constrangedora, abordando discretamente a jovem e lhe perguntando se iria comprar a caneta, ou adverti-la da devolução do produto. Ainda, diante do manifesto interesse dela no pagamento ou devolução da caneta, justificando esquecimento, o proprietário deveria solucionar a situação sem expor demasiadamente os menores. “Jamais coagi-los a voltar ao estabelecimento, envolvendo a policiais, viaturas, Delegacia de Polícia e Conselho Tutelar”, completa.
O relator observa que o constrangimento impingido aos menores foi o modo que a ré encontrou de “puni-los pelo suposto ato infracional”. E constata que “a ilicitude no proceder da demandada está configurada na abusividade de seus atos, bem como na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade de sua conduta, que causou constrangimento e exposição dos menores, além de vexame”.
Ao manifestar seu voto, o magistrado cita ainda o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E conclui que o dano moral está caracterizado, “pois se sabe dos graves resultados psíquicos que do fato resultarão para a formação do infante e da adolescente”.
Os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam o voto do relator.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Obrigatória a presença de advogado em divórcio e separação em cartórios


Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só pode lavrar a escritura pública de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença de advogado ou defensor público. Assim, o governo federal reitera a obrigação de assistência por profissionais da Advocacia nesses procedimentos extrajudiciais.O artigo 1º da nova norma estabelece que "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". Para requerer o auxílio de um defensor público, o cidadão deve fazer uma declaração de próprio punho, afirmando que não tem capacidade para pagar um advogado e sobreviver. Mas se ficar demonstrado que a declaração é falsa, o firmatário da declaração pode responder criminalmente. Desde 2007, a partir da edição da Lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores e sem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.Na prática, o advogado orienta as partes sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; refere também quais são os documentos necessários para a escritura pública; faz a revisão da minuta; e assina o ato notarial. O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato. Na época da edição da Lei nº 11.441, além da exigência da presença de um advogado no cartório, surgiu outra grande polêmica em relação à atuação dos advogados. Eles temiam que tabeliães indicassem nomes de profissionais para atuar nesses casos. Na época, o advogado Lúcio Flávio Sunakozawa, conselheiro federal da OAB, foi um dos autores do provimento que proíbe a prática.A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) nacional diz que não tem o número de procedimentos já realizados a partir da Lei nº 11.441. CONHEÇA A NOVA LEI nº 11.965 Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. ........................................................ § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR) “Art. 1.124-A. ........................................................................................................................................... § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial..............................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.
O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.
Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.
O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.
Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”
O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”
Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Publicação em 03/07/2009 16:51
Site:
http://www.tjrs.jus.br/

terça-feira, 26 de maio de 2009

Planos de saúde não podem limitar valor do tratamento e de internação dos associados

Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o julgado concluiu que a limitação de valor é mais lesiva do que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula nº 302 do Tribunal. A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar. No caso julgado, os familiares de um segurado, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do TJ de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela Seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde o segurado ficou internado durante quase 30 dias, em 1996. Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento. Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar? Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula nº 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula. Ao acolher o recurso, a 4ª Turma reformou o acórdão do TJ paulista e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.O recurso foi protocolado no STJ em 1º de junho de 2001 - são, assim, oito anos de demora. (REsp nº 326147).

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Banco indenizará devido a saques efetuados

O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente. Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo. Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.
O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.
Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001914258

quarta-feira, 8 de abril de 2009

TST afasta direito a adicional de insalubridade por troca de fraldas

As atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças – como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário, entre outras ações pedagógicas e de recreação - não caraterizam trabalho em condições insalubres, o que afasta o direito ao recebimento do referido adicional. A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Turma do TST , em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani. O adicional foi mantido pelo TRT da 4ª Região (RS), ao rejeitar recurso do Município de Santa Cruz do Sul (RS), que recorreu contra o reconhecimento do direito pelo juiz de primeiro grau. A monitora Regina Alves Ferreira da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT-RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo “risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício”. A tese do tribunal gaúcho de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde foi prontamente rebatida pelo ministro do TST, com base na norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito. “O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche”, enfatizou o relator.No recurso ao TST, a defesa do Município de Santa Cruz do Sul alegou que não se podem comparar crianças de uma creche, que contam com acompanhamento médico rotineiro, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Ao acolher o recurso do município e afastar o direito ao adicional, o ministro Bresciani lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (OJ nº 4 da SDI-1). A ministra Rosa Maria Weber ficou vencida. A advogada Jaqueline Prade atuou na defesa do Município de Santa Cruz do Sul. (RR 271/2002-731-04-00.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

TST nega vínculo empregatício a diarista que trabalhou durante 27 anos

O TST publicou na sexta-feira (13) o acórdão que - dando provimento a embargos por divergência - decidiu rara demanda trabalhista sobre a (in)existência de relação de emprego em função de um dia de trabalho por semana, durante mais de 27 anos. A decisão final é a de que não há vínculo empregatício.A diarista paranaense Lúcia França Schwanka sustentou ter sido admitida para prestar serviços domésticos à empregadora (Hélia Xavier Borba) em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, sendo os salários (R$ 400 mensais ultimamente) sempre pagos pela reclamada. Porém, segundo a empregadora Hélia, a diarista Lúcia prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram um a cada 15 dias. A reclamada apresentou uma testemunha que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista. Na reclamatória, a diarista pleiteou o vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e o reconhecimento dos direitos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação do salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de R$ 5 mil; não houve acordo. Sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que "a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções", e que o trabalho fora de uma vez por semana. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, o julgado monocrático entendeu que a diarista foi dispensada sem justa causa, com direito, assim, às verbas rescisórias. Foi reconhecida, porém, a prescrição do período anterior a novembro de 1998.Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT-9, que negou provimento ao recurso ordinário. O tribunal paranaense considerou que não há vínculo de emprego "apenas quando a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. Ainda para a corte do Paraná, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas, durante 27 anos, é prova de continuidade”.A empregadora recorreu ao TST, com alegação de "afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência". A 2ª Turma, no entanto, não conheceu do recurso, concluindo pelo acerto do acórdão regional. Seguiu-se novo recurso (embargos de divergência). Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, reconheceram a divergência jurisprudencial, e, no mérito, deram provimento para, declarando a inexistência de vínculo de emprego, julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência, mas isentando a reclamante do pagamento das custas. O julgado definitivo estabelece que "a hipótese de um dia trabalhado em sete dias corridos na semana, mesmo tendo perdurado durante longos anos, não alcança a finalidade contínua prevista no art. 1º da Lei nº 5.859/72". O acórdão final do TST destaca os precedentes da corte, "decidindo que no caso de diarista doméstica, que labore apenas uma ou duas vezes por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho".
Data: 17/02/09