terça-feira, 14 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho não reconhece vínculo de diaristas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de duas diaristas que pretendiam conseguir o reconhecimento da relação de emprego com seus respectivos patrões, segundo informações divulgadas nesta terça-feira pela assessoria do TST.
Em um dos recursos, a 4ª Turma do TST negou o pedido de uma diarista que trabalhou na residência por 28 anos, pois julgou que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto na lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
O outro recurso, julgado pela 7ª Turma, foi negado pois o fato de trabalhar duas vezes por semana caracterizou o serviço como diarista e não como empregada doméstica. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma, "estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista", afirmou em nota.
O ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade do serviço, o que não se aplica a trabalhos realizados esporadicamente. A jurisprudência (conjunto de decisões quer servem de base para julgar outros casos semelhantes) do TST segue nesse sentido, segundo Manus.


sexta-feira, 3 de junho de 2011

Vítimas do ´boom imobiliário´ começam a ser ressarcidas

O grande aquecimento do mercado imobiliário brasileiro nos últimos anos trouxe uma série de efeitos colaterais, entre eles os frequentes atrasos na entrega de empreendimentos vendidos na planta. Muitos consumidores, sem opção, foram obrigados a recorrer à Justiça. Entre 2008 e 2010 o número de ações contra as incorporadoras e construtoras mais reclamadas de São Paulo aumentou quase 400 %.Agora, começam a ser divulgadas as primeiras decisões da Justiça referentes aos atrasos desse período. Em linhas gerais, o entendimento judicial tem sido não aceitar as habituais desculpas das empresas (falta de mão-de-obra, excesso de chuvas e demora na liberação de licenças) e condená-las ao pagamento de multas e indenizações por danos morais e materiais.Em um caso da 26ª Vara Cível Central de São Paulo, a construtora Ecolife foi condenada a pagar a um casal indenização que de mais de R$ 100 mil. Só a título de danos morais são cerca de R$ 50 mil, além de danos materiais. Como a obra ainda não está pronta, o valor da indenização será calculado até a entrega das chaves e acrescido de juros e correção.Para calcular o dano material, a sentença usou critérios objetivos, fixando a indenização em 0,84% do valor do imóvel por mês de atraso, até a entrega definitiva das chaves. O magistrado, em sua sentença, também afastou a aplicação da cláusula prevista em contrato que garantia à empresa atrasar a entrega da obra por 180 dias. Segundo Marcelo Tapai, advogado especializado na área imobiliária, além das indenizações, outro fato é a anulação das cláusulas de tolerância para atrasos, comuns nos contratos de incorporação imobiliária. “É algo abusivo já que não existe contrapartida. Ou seja, caso o comprador não cumpra a sua parte e atrase os pagamentos o contrato é rescindido em pouco tempo”, explica.Em outra decisão, da comarca de Guarulhos, a construtora MVG foi condenada a pagar, em valores atualizados, cerca de R$ 45 mil, entre danos materiais, morais e reembolsos, a um cliente que comprou um imóvel por R$ 141 mil e está sofrendo com atraso de já 14 meses.“Infelizmente, recorrer à Justiça não faz com que a obra ande mais rápido, porém, é uma forma de minimizar os danos. A única coisa que a pessoa lesada não pode fazer é se conformar com tais abusos e sempre deve buscar a reparação dos prejuízos que sofreu ou está sofrendo”, diz Tapai. (Com informações da Economídia)


Cinco mil reais por causa de 30

O saite Groupon, de compras coletivas pela Internet, terá que pagar caro por se negar a devolver R$ 30 a um cliente. O consumidor adquiriu um cupom de promoção de uma pizza grande - de R$ 30 por R$ 15 - a ser saboreadano restaurante La Mesoun, em Copacabana, Rio de Janeiro, com vista para o mar. Mas o Groupon debitou o valor duas vezes no cartão de crédito do cliente. Ao admitir o erro, recomendou ao comprador que utilizasse o segundo cupom junto ao restaurante onde consumiria a pizza. Já no estabelecimento comercial, entretanto, o consumidor teve o consumo negado na modalidade da promoção adquirida. Ao julgar ação indenizatória movida pelo internauta, o juiz Flávio Citro Vieira de Mello, do 5º JEC de Copacabana, disse que o fato é “quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços”. O julgador considerou especialmente a inexistência de serviço de pós-venda pelo Groupon, “fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções”. Por isso, além de reembolsar os R$ 30 pagos pelo seu cliente, o saite de compras coletivas terá que reparar dano moral em R$ 5 mil, “para que situações como essa não mais ocorram". Ainda não há trânsito em julgado. O barato saiu caro para o réu. (Proc. n. 0014300-76.2011.8.19.0001).


quinta-feira, 2 de junho de 2011

Proibida a cobrança de seguro por perda de cartão de crédito

A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo S.A. está proibida de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor o serviço “seguro perda e roubo com acidentes pessoais”, decorrente de perda, roubo ou extravio do cartão de crédito Unicard. Está proibida também de receber qualquer importância a título de mensalidade referente ao mencionado seguro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão, válida em âmbito nacional, é da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado. Segundo o MP, "a administradora, ao oferecer a contratação do seguro, está transferindo ao consumidor a responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito". O MP requereu que a ação, ao final, seja julgada procedente para que, em âmbito nacional, sejam declarados nulos os seguros já contratados e que todos os consumidores venham a ser ressarcidos dos valores que tiverem pagado, em dobro. No recurso, a administradora do cartão alegou que os seguros eram opcionais, “cabendo ao consumidor o direito de optar ou não pela sua contratação”. A Unicard afirmou também que inexistia transferência de responsabilidade ao consumidor, uma vez que a empresa sempre se responsabilizava por todo e qualquer dano decorrente do uso do cartão por agente criminoso, bastando apenas que o consumidor, que tem o dever de guardar e conservar o seu cartão, comunicasse imediatamente o roubo, o furto, a perda ou o extravio do cartão. O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator do recurso, entendeu que “o serviço oferecido configura na verdade transferência da responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito e, assim, o consumidor é convencido a pagar por um risco que deve ser suportado pela operadora de cartão de crédito”. (Proc. nº 0626668-73.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG).



quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A. Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”. No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito. Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados. Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Fonte: http://www.stj.jus.br

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Existe separação depois da Emenda Constitucional nº 66/10?

Em face da recente Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal,[1] um sem número de interpretação, posições e críticas floresceram. Há opiniões para todos os lados. Conclusão, ninguém sabe o que fazer.No entanto, não é possível deixar de ler o novo texto constitucional sem atentar ao que antes estava escrito. A redação anterior dizia: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Ou seja, eram impostas restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda.No entanto, como foi mantido o verbo “pode” há quem sustente que não desapareceu o instituto da separação, persistindo a possibilidade de os cônjuges buscarem sua concessão pelo só fato de continuar na lei civil dispositivos regulando a separação.A conclusão é para lá de absurda, pois vai de encontro ao significativo avanço levado a efeito: afastou a interferência estatal que, de modo injustificado, impunha que as pessoas se mantivessem casadas. O instituto da separação foi eliminado. Todos os dispositivos da legislação infraconstitucional a ele referente restaram derrogados e não mais integram o sistema jurídico. Via de consequência, não é possível buscar em juízo a decretação do rompimento da sociedade conjugal. Outra tentativa de não ver o novo, é sustentar a necessidade de manter a odiosa identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia (CC 1.694, § 2º). No entanto, tal redutor está restrito ao âmbito dos alimentos e de forma alguma pode condicionar a concessão do divórcio, até porque caiu por terra o art. 1.702 da lei civil.Um argumento derradeiro de quem quer assegurar sobrevida à separação. Havendo arrependimento, a necessidade de ocorrer novo casamento obrigaria a partilha dos bens do casamento anterior ou a adoção do regime da separação obrigatória (CC 1.523, III e 1.641, I). Mais uma vez a resistência não convence. Havendo dúvidas ou a necessidade de um prazo de reflexão, tanto a separação de fato como a separação de corpos preservam o interesse do casal. Qualquer uma dessas providências suspende aos deveres do casamento e termina com a comunicabilidade dos bens. A separação de corpos, inclusive, pode ser levada a efeito de modo consensual por meio de escritura pública. E, ocorrendo a reconciliação tudo volta a ser como era antes. Sequer há a necessidade de ser extinta a separação de corpos. O único efeito - aliás, bastante salutar - é que bens adquiridos e as dívidas contraídas durante o período da separação é de cada um, a não ser que convencionem de modo diferente.Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras. Parece que não atentam ao prevalente interesse das partes: a significativa economia de tempo, dinheiro e desgaste emocional não só dos cônjuges, mas principalmente de sua prole. E mais, não se pode desprezar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, a permitir que juízes deem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções. É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todas os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico. No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal. Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu. Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento. Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste modo seque há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo.Do mesmo modo, encontrando-se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja decretado pelo juízo singular. Deve o relator decretar o divórcio, o que não fere o princípio do grupo grau de jurisdição.A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido – e em boa hora – do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta. A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto................................[1] Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 - DOU 14.07.2010. Art. 1º: O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
* Fonte: http://www.espacovital.com.br/ (Escrito por Maria Berenice Dias)

terça-feira, 9 de março de 2010

Lojas Americanas condenadas por venda de alimento impróprio

A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 4.650,00 para R$ 12.000,00 o valor financeiro da reparação por dano moral imposta em sentença prolatada pelo juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, em razão da venda de produto alimentício impróprio para o consumo humano. Para o magistrado, a condenação é "medida terapêutica, no sentido de a demandada aumentar o cuidado administrativo e respeitar mais seus clientes e consumidores em geral". O consumidor lesado (Cândido Joas da Silva Silveira) que trabalha como vigilante noturno, no dia 19 de junho de 2008, antes de ingressar no turno de trabalho, numa filial (Av. Assis Brasil) da empresa demandada, adquiriu alguns gêneros alimentícios - dentre eles um bolo integral de nozes com recheio de chocolate, da marca Santa Edwiges. Por volta das 2h da madrugada, durante o horário de lanche, na penumbra da guarita em que trabalhava, o vigilante consumiu uma porção do produto, vindo a passar mal depois do lapso aproximado de uma hora de intervalo entre a ingestão e o mal estar que sofreu. Auxiliado um colega de trabalho, este constatou - depois de acender as luzes do local - que os vestígios do bolo ingerido pelo consumidor, especialmente a porção que sobrou, apresentavam a coloração verde com claros sinais de mofo.Atendido em plantão hospitalar, o vigilante teve diagnosticada intoxicação alimentar. A porção que sobrou do bolo ingerido pelo consumidor prejudicado foi encaminhada a exame em unidade da Vigilância Sanitária em Porto Alegre. O laudo correspondente indicou a existência de avaria no produto adquirido e ingerido, qualificado como "impróprio ao consumo humano, pois potencialmente nocivo à saúde".Na decisão que proveu o recurso do consumidor e rechaçou a apelação das Lojas Americanas, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary considerou "as condições das partes envolvidas, especialmente a situação da demandada, grande loja departamental com filiais em todo o pais e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem, gerando abalo a saúde dos consumidores". Detalhe: a empresa ré também foi condenada a devolver o valor (R$ 2,99) pago pelo bolo.