quinta-feira, 30 de abril de 2009

Banco indenizará devido a saques efetuados

O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente. Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo. Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.
O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.
Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001914258

quarta-feira, 8 de abril de 2009

TST afasta direito a adicional de insalubridade por troca de fraldas

As atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças – como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário, entre outras ações pedagógicas e de recreação - não caraterizam trabalho em condições insalubres, o que afasta o direito ao recebimento do referido adicional. A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Turma do TST , em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani. O adicional foi mantido pelo TRT da 4ª Região (RS), ao rejeitar recurso do Município de Santa Cruz do Sul (RS), que recorreu contra o reconhecimento do direito pelo juiz de primeiro grau. A monitora Regina Alves Ferreira da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT-RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo “risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício”. A tese do tribunal gaúcho de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde foi prontamente rebatida pelo ministro do TST, com base na norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito. “O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche”, enfatizou o relator.No recurso ao TST, a defesa do Município de Santa Cruz do Sul alegou que não se podem comparar crianças de uma creche, que contam com acompanhamento médico rotineiro, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Ao acolher o recurso do município e afastar o direito ao adicional, o ministro Bresciani lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (OJ nº 4 da SDI-1). A ministra Rosa Maria Weber ficou vencida. A advogada Jaqueline Prade atuou na defesa do Município de Santa Cruz do Sul. (RR 271/2002-731-04-00.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

TST nega vínculo empregatício a diarista que trabalhou durante 27 anos

O TST publicou na sexta-feira (13) o acórdão que - dando provimento a embargos por divergência - decidiu rara demanda trabalhista sobre a (in)existência de relação de emprego em função de um dia de trabalho por semana, durante mais de 27 anos. A decisão final é a de que não há vínculo empregatício.A diarista paranaense Lúcia França Schwanka sustentou ter sido admitida para prestar serviços domésticos à empregadora (Hélia Xavier Borba) em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, sendo os salários (R$ 400 mensais ultimamente) sempre pagos pela reclamada. Porém, segundo a empregadora Hélia, a diarista Lúcia prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram um a cada 15 dias. A reclamada apresentou uma testemunha que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista. Na reclamatória, a diarista pleiteou o vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e o reconhecimento dos direitos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação do salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de R$ 5 mil; não houve acordo. Sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que "a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções", e que o trabalho fora de uma vez por semana. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, o julgado monocrático entendeu que a diarista foi dispensada sem justa causa, com direito, assim, às verbas rescisórias. Foi reconhecida, porém, a prescrição do período anterior a novembro de 1998.Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT-9, que negou provimento ao recurso ordinário. O tribunal paranaense considerou que não há vínculo de emprego "apenas quando a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. Ainda para a corte do Paraná, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas, durante 27 anos, é prova de continuidade”.A empregadora recorreu ao TST, com alegação de "afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência". A 2ª Turma, no entanto, não conheceu do recurso, concluindo pelo acerto do acórdão regional. Seguiu-se novo recurso (embargos de divergência). Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, reconheceram a divergência jurisprudencial, e, no mérito, deram provimento para, declarando a inexistência de vínculo de emprego, julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência, mas isentando a reclamante do pagamento das custas. O julgado definitivo estabelece que "a hipótese de um dia trabalhado em sete dias corridos na semana, mesmo tendo perdurado durante longos anos, não alcança a finalidade contínua prevista no art. 1º da Lei nº 5.859/72". O acórdão final do TST destaca os precedentes da corte, "decidindo que no caso de diarista doméstica, que labore apenas uma ou duas vezes por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho".
Data: 17/02/09

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Juiz breca juros exorbitantes cobrados por banco com base em duas Medidas Provisórias

Usando interessante fundamentação sobre a inconstitucionalidade das medidas provisórias, baixadas pelo governo, que autorizariam a capitalização de juros em contratos mantidos com instituições financeiras, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), julgou procedente uma ação revisional ajuizada pelo consumidor Joel Berto da Silva, contra o Banco Panamericano S.A. (grupo Silvio Santos).As partes haviam contratado um financiamento para a aquisição de um automóvel. O mutuário afirmou que o financiamento foi impregnado de juros e encargos financeiros absolutamente ilegais, com flagrante violação ao CDC.A sentença tem nove comandos finais: 1) determina a revisão do contrato; 2) declara nulas as cláusulas que disponham sobre juros remuneratórios e capitalização; 3) determina a incidência de juros remuneratórios e correção monetária pela taxa Selic; 4) declara a nulidade da cláusula que prevê incidência de comissão de permanência; 5) reduz os juros de mora a 1% ao ano; 6) determina que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até repactuação do débito, pena de multa diária de R$ 100,00; 7) defere a compensação e repetição do indébito na forma simples; 8) descaracteriza a ´mora solvendi´ até o término da demanda e repactuação do débito, com manutenção de posse do veículo em favor do autor até então; 9) defere o depósito das parcelas que o financiado entende devida, sem efeito liberatório.O juiz fundamenta que "o artigo 5º das medidas provisórias nºs 1963/2000 e 2170/2001 que autorizariam a capitalização pretendida são flagrantemente inconstitucionais, porque lhes falta o essencial requisito da relevância e urgência".Segundo o artigo 62 da Carta Magna, "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional". Assim - afirma o magistrado - "medidas provisórias apenas podem ser editadas diante de tais requisitos, e faltantes razões de relevância e urgência revelam-se contrárias à ordem constitucional".A sentença recorda que "recentemente – e em mais do que boa hora - o STF modificou sua posição, na trilha aqui defendida, ao fundamento de haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias". (ADI nº 4048).No caso levado a julgamento em Novo Hamburgo, o juiz concluiu que a cobrança dos encargos foi feita com base em medidas provisórias que alteraram legislação consolidada com o passar do tempo, e que poderiam ser sujeitadas ao trâmite legislativo ordinário. O magistrado avalia que "a matéria vertida (medida provisória para autorizar a capitalização de juros) não se revela imprescindível, não possuindo nenhum interesse público que o fundamente". A sentença também discorre sobre o fantástico lucro dos bancos.O julgado monocrático lembra, finalmente, que está em tramitação no STF, desde setembro de 2001, a ação direta de inconstitucionalidade nº 2316, ajuizada pelo Partido da República, que busca a suspensão da eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. No Supremo foram colhidos apenas dois votos (dos ministros Sydney Sanches, relator e Carlos Velloso - ambos, agora, já aposentados. Eles liminarmente suspenderam o artigo questionado. O processo - que foi retirado do julgamento em 15 de dezembro de 2005 - nunca mais voltou à pauta do Supremo. O julgamento fora suspenso por um pedido de vista do então ministro Nelson Jobim, que depois se aposentou. Novo relator não foi, até agora, sorteado.Ante a sentença proferida em Novo Hamburgo, o Banco Panamericano pode interpor recurso de apelação ao TJRS. O advogado Sílvio Marcos Ferreira atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 019/1.05.0052052-6).

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Pai que mora com outro homem consegue obter a guarda de filha

A guarda de uma criança deve ficar com quem tem condições de melhor atender às necessidades moral, educacional e financeira dela. O entendimento foi usado pela juíza Daniela de Carvalho Duarte, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo Andre (SP), que concedeu a guarda definitiva de uma menina ao pai que, há cinco anos, vive em união estável com outro homem. A decisão levou em conta o fato de o pai ter uma família estável, que vive em harmonia e que pode conviver com a filha. “Verifica-se que a menor se encontra bem amparada ao lado do pai, que lhe fornece os meios imprescindíveis ao seu desenvolvimento”, refere a decisão. A menor é fruto de um casamento que acabou em 2003. Com a separação, a visita do pai ficou limitada. Ele só podia ver a filha a cada 15 dias. Com o passar do tempo, a ex-mulher desenvolveu problemas emocionais e passou a ficar trancada em casa, sem atender telefone e sem mandar a criança para a escola. Por causa dessa situação, o ex-marido entrou com pedido para diminuir o intervalo entre as visitas. As informações são da revista Consultor Jurídico.A mãe chegou a ser advertida em uma audiência para que mudasse o comportamento. Nesta mesma oportunidade, a juíza acolheu o pedido do pai para que pudesse ver a filha todos os finais de semana. Como o comportamento da mãe não mudou, o pai foi novamente à Justiça, então com um pedido de busca e apreensão da menor. A solicitação foi deferida e a guarda ficou, provisoriamente, com ele. Foi determinado também que fossem feito estudos psicológico e social com os pais. Paralelamente, o pai entrou com pedido de guarda definitiva. O laudo psicológico concluiu que "a mãe tem distúrbios mentais e que precisa de tratamento constante". A psicóloga judiciária indicou que "a menor possa continuar com o pai, para sentir-se mais protegida, o que fortalecerá o seu desenvolvimento biopsicossocial”. A psicóloga constatou, também, que durante a guarda provisória do pai, a garota apresentou melhoras na escola e no seu desenvolvimento neurológico. No laudo social, foi constatado que a menor tem afeto pelo companheiro do pai. A juíza também levou em conta parecer do Ministério Público que opinou a favor dele. Com a decisão, as visitas da mãe ficaram limitadas para cada 15 dias, entre 13h30 e 15h30, sempre na presença do pai ou de uma pessoa de sua confiança. A menina não poderá dormir na casa da mãe.

Unibanco é condenado por assédio moral e sexual contra funcionária

O TRT da 4ª Região confirmou sentença proferida pelo juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou o Unibanco por assédio moral e sexual contra a trabalhadora D.S.S. A indenização será de R$ 50 mil.De acordo com o julgado, ficaram comprovadas as condutas abusivas dos representantes do banco que chamavam os trabalhadores que não atingiam metas de "incompetentes" e outros adjetivos pejorativos. Da mesma forma, a fixação de cartaz classificando os empregados por produtividade, com a relação dos melhores em verde e em vermelho dos que não atingissem as metas, com comentários depreciativos, era inadmissível segundo a decisão proferida pelo juiz Hugo Sheuermann, da 2ª Turma do TRT.O magistrado entendeu, ainda, ter ficado comprovado que eram feitas ameaças de demissão aos empregados que não atingissem as metas fixadas pelo Unibanco e que isto era incompatível com finalidade de estimular produção, caracterizando violação ao princípio constitucional de respeito à dignidade humana.A tese da petição inicial era a de que "o atingimento de metas fixadas pelos bancos não pode se sobrepor aos princípios constitucionais que determinam respeito à dignidade humana".A prova testemunhal confirmou que o gerente dizia às funcionárias que "mulher que anda de cabelo preso não é sensual, mas sim mulher relaxada". Na agência havia um mural com as fotos de todos os gerentes, e mês a mês havia um ranking de metas, inclusive com a quantidade de contas abertas; quem atingia a meta ficava em verde, e os demais em vermelho; este cartaz ficava dentro do setor, à vista dos funcionários, fornecedores e clientes.Uma das testemunhas relatou que "o gerente chamava as funcionárias de ´gostosas´, as abraçava pela cintura e usava a expressão ‘hoje, sim, gostosa, vai abrir conta´”. Outra testemunha relatou que os funcionários “tinham metas a serem cumpridas; quem não as cumpria, estava sob risco de ser despedido". Os que não atingiam as metas eram apelidados de "tartarugas”.

quinta-feira, 3 de abril de 2008