quinta-feira, 19 de abril de 2012

Supermercado deve ressarcir por furto de objetos em estacionamento

          A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.


Caso

         Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.
         Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência.
          A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram.

Apelação

        Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou. Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
        Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalho.
          Relativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidade.
          No entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.


Apelação Cível nº 70040472482

terça-feira, 6 de março de 2012

Justiça garante fornecimento de alimentação especial a menor alérgico

Uma criança portadora de alergia ao leite de vaca e alergias múltiplas obteve no Tribunal de Justiça o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é dos Desembargadores da 8º Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença de 1º grau.


Caso

O autor da ação, representado por sua mãe por ser menor de idade, era portador de alergia à proteína do leite de vaca. Em razão disso, necessitava do uso contínuo do medicamento infantil NEOCATE (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado fornecesse a alimentação especial, o que lhe foi concedido sob a forma de antecipação de tutela.

Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, tendo o caso julgado pelo Juiz de Direito Jose Antonio Daltoe Cezar, que considerou o pedido improcedente.

Houve recurso.

Agravo

No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que em geral desaparecem nos primeiros três meses de vida. Referiu ainda que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cercas de 6 meses a 2 anos, quando em geral a sensibilização desaparece.

Sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do NEOCATE se fazia desnecessário já que o menor encontrava-se com um ano e onze meses de idade.

Acórdão

No entendimento do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, os atestados médicos foram suficientes para demonstrar que o uso contínuo do medicamento NEOCATE era essencial para a vida da criança. Realçou ainda que o dever do Estado à saúde não se limita aos casos de risco de morte, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...

Citou, ainda, o artigo 11 do estatuto da Criança e do Adolescente afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entres públicos, no atendimento integral à saúde. Incumbe o poder público fornecer gratuitamente àquele que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que acompanharam o voto do relator.

Agravo nº 70046664041
 
 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE DEVOLVER VALORES PARA CERCA DE 40 MIL USUÁRIOS

Um acordo firmado entre a Unimed e a Defensoria Pública gaúcha vai reduzir e ainda devolver valores de mensalidades a cerca de 40 mil usuários com mais de 60 anos de idade do plano de saúde no Estado.



Para alguns clientes, a restituição pode chegar a R$ 7 mil, abatidos no valor das próximas mensalidades.



Saiba como proceder



A redução é fruto de uma série de 29 ações movidas desde setembro de 2009. As ações foram tomadas contra os reajustes aplicados conforme o aumento de idade do usuário, previstos nos contratos regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.



Desde janeiro de 2004, com a vigência do Estatuto do Idoso, as operadoras são proibidas de aumentar as mensalidades quando os clientes completam 60 anos ou mais. Como os contratos anteriores à norma praticavam os reajustes, a Defensoria Pública buscou uma regularização.



— O Estatuto do Idoso diz que é discriminatório subir as mensalidades em virtude da idade, sendo que os aumentos usados eram muito altos. Em média, as mensalidades mais do que dobravam, em um momento em que o poder aquisitivo do cidadão diminui — explica o defensor público Felipe Kirchner, dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas.



Amortização virá no boleto bancário



Unimed, Golden Cross e Ulbra foram alvos das ações, sendo a Unimed a primeira a aderir ao acordo. Na segunda-feira passada, a Defensoria assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Unimed Porto Alegre e outro com a Unimed Federação, responsável pelo serviço em 26 unidades do interior gaúcho.



Assim, contratos anteriores à vigência do Estatuto do Idoso passarão por uma revisão. Em cima das mensalidades pagas até a data em que o usuário tinha 59 anos, a operadora poderá aplicar apenas uma vez o reajuste de 40%.



Nos casos em que a alta ficou acima desse percentual, a Unimed terá de devolver a diferença ao consumidor, abatendo o valor nas próximas mensalidades.



A devolução será feita em 20 parcelas mensais, com índice de correção de 7,69% ao ano, a partir de março, para clientes da Unimed Federação, e de abril, para os da Unimed Porto Alegre. A amortização das mensalidades virá nos boletos bancários, sem a necessidade de pedido expresso ou ajuizamento de ação judicial.



Os valores a serem recebidos são retroativos a setembro de 2009 para clientes das cooperativas da Unimed Federação e a janeiro de 2011 para os da Unimed Porto Alegre. Em alguns casos, o valor da mensalidade ficará abaixo dos R$ 50, contando a restituição.



— É um acordo que beneficia o nosso usuário mais antigo. Como existem muitas variáveis de contratos, orientamos que nossos clientes que queiram tirar dúvidas procurem a unidade da Unimed a qual estão vinculados — explica Gerson Antônio Reis da Silva, diretor administrativo da Unimed Federação no Estado.


terça-feira, 14 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho não reconhece vínculo de diaristas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de duas diaristas que pretendiam conseguir o reconhecimento da relação de emprego com seus respectivos patrões, segundo informações divulgadas nesta terça-feira pela assessoria do TST.
Em um dos recursos, a 4ª Turma do TST negou o pedido de uma diarista que trabalhou na residência por 28 anos, pois julgou que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto na lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
O outro recurso, julgado pela 7ª Turma, foi negado pois o fato de trabalhar duas vezes por semana caracterizou o serviço como diarista e não como empregada doméstica. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma, "estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista", afirmou em nota.
O ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade do serviço, o que não se aplica a trabalhos realizados esporadicamente. A jurisprudência (conjunto de decisões quer servem de base para julgar outros casos semelhantes) do TST segue nesse sentido, segundo Manus.


sexta-feira, 3 de junho de 2011

Vítimas do ´boom imobiliário´ começam a ser ressarcidas

O grande aquecimento do mercado imobiliário brasileiro nos últimos anos trouxe uma série de efeitos colaterais, entre eles os frequentes atrasos na entrega de empreendimentos vendidos na planta. Muitos consumidores, sem opção, foram obrigados a recorrer à Justiça. Entre 2008 e 2010 o número de ações contra as incorporadoras e construtoras mais reclamadas de São Paulo aumentou quase 400 %.Agora, começam a ser divulgadas as primeiras decisões da Justiça referentes aos atrasos desse período. Em linhas gerais, o entendimento judicial tem sido não aceitar as habituais desculpas das empresas (falta de mão-de-obra, excesso de chuvas e demora na liberação de licenças) e condená-las ao pagamento de multas e indenizações por danos morais e materiais.Em um caso da 26ª Vara Cível Central de São Paulo, a construtora Ecolife foi condenada a pagar a um casal indenização que de mais de R$ 100 mil. Só a título de danos morais são cerca de R$ 50 mil, além de danos materiais. Como a obra ainda não está pronta, o valor da indenização será calculado até a entrega das chaves e acrescido de juros e correção.Para calcular o dano material, a sentença usou critérios objetivos, fixando a indenização em 0,84% do valor do imóvel por mês de atraso, até a entrega definitiva das chaves. O magistrado, em sua sentença, também afastou a aplicação da cláusula prevista em contrato que garantia à empresa atrasar a entrega da obra por 180 dias. Segundo Marcelo Tapai, advogado especializado na área imobiliária, além das indenizações, outro fato é a anulação das cláusulas de tolerância para atrasos, comuns nos contratos de incorporação imobiliária. “É algo abusivo já que não existe contrapartida. Ou seja, caso o comprador não cumpra a sua parte e atrase os pagamentos o contrato é rescindido em pouco tempo”, explica.Em outra decisão, da comarca de Guarulhos, a construtora MVG foi condenada a pagar, em valores atualizados, cerca de R$ 45 mil, entre danos materiais, morais e reembolsos, a um cliente que comprou um imóvel por R$ 141 mil e está sofrendo com atraso de já 14 meses.“Infelizmente, recorrer à Justiça não faz com que a obra ande mais rápido, porém, é uma forma de minimizar os danos. A única coisa que a pessoa lesada não pode fazer é se conformar com tais abusos e sempre deve buscar a reparação dos prejuízos que sofreu ou está sofrendo”, diz Tapai. (Com informações da Economídia)


Cinco mil reais por causa de 30

O saite Groupon, de compras coletivas pela Internet, terá que pagar caro por se negar a devolver R$ 30 a um cliente. O consumidor adquiriu um cupom de promoção de uma pizza grande - de R$ 30 por R$ 15 - a ser saboreadano restaurante La Mesoun, em Copacabana, Rio de Janeiro, com vista para o mar. Mas o Groupon debitou o valor duas vezes no cartão de crédito do cliente. Ao admitir o erro, recomendou ao comprador que utilizasse o segundo cupom junto ao restaurante onde consumiria a pizza. Já no estabelecimento comercial, entretanto, o consumidor teve o consumo negado na modalidade da promoção adquirida. Ao julgar ação indenizatória movida pelo internauta, o juiz Flávio Citro Vieira de Mello, do 5º JEC de Copacabana, disse que o fato é “quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços”. O julgador considerou especialmente a inexistência de serviço de pós-venda pelo Groupon, “fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções”. Por isso, além de reembolsar os R$ 30 pagos pelo seu cliente, o saite de compras coletivas terá que reparar dano moral em R$ 5 mil, “para que situações como essa não mais ocorram". Ainda não há trânsito em julgado. O barato saiu caro para o réu. (Proc. n. 0014300-76.2011.8.19.0001).


quinta-feira, 2 de junho de 2011

Proibida a cobrança de seguro por perda de cartão de crédito

A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo S.A. está proibida de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor o serviço “seguro perda e roubo com acidentes pessoais”, decorrente de perda, roubo ou extravio do cartão de crédito Unicard. Está proibida também de receber qualquer importância a título de mensalidade referente ao mencionado seguro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão, válida em âmbito nacional, é da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado. Segundo o MP, "a administradora, ao oferecer a contratação do seguro, está transferindo ao consumidor a responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito". O MP requereu que a ação, ao final, seja julgada procedente para que, em âmbito nacional, sejam declarados nulos os seguros já contratados e que todos os consumidores venham a ser ressarcidos dos valores que tiverem pagado, em dobro. No recurso, a administradora do cartão alegou que os seguros eram opcionais, “cabendo ao consumidor o direito de optar ou não pela sua contratação”. A Unicard afirmou também que inexistia transferência de responsabilidade ao consumidor, uma vez que a empresa sempre se responsabilizava por todo e qualquer dano decorrente do uso do cartão por agente criminoso, bastando apenas que o consumidor, que tem o dever de guardar e conservar o seu cartão, comunicasse imediatamente o roubo, o furto, a perda ou o extravio do cartão. O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator do recurso, entendeu que “o serviço oferecido configura na verdade transferência da responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito e, assim, o consumidor é convencido a pagar por um risco que deve ser suportado pela operadora de cartão de crédito”. (Proc. nº 0626668-73.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG).



quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A. Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”. No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito. Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados. Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Fonte: http://www.stj.jus.br

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Existe separação depois da Emenda Constitucional nº 66/10?

Em face da recente Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal,[1] um sem número de interpretação, posições e críticas floresceram. Há opiniões para todos os lados. Conclusão, ninguém sabe o que fazer.No entanto, não é possível deixar de ler o novo texto constitucional sem atentar ao que antes estava escrito. A redação anterior dizia: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Ou seja, eram impostas restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda.No entanto, como foi mantido o verbo “pode” há quem sustente que não desapareceu o instituto da separação, persistindo a possibilidade de os cônjuges buscarem sua concessão pelo só fato de continuar na lei civil dispositivos regulando a separação.A conclusão é para lá de absurda, pois vai de encontro ao significativo avanço levado a efeito: afastou a interferência estatal que, de modo injustificado, impunha que as pessoas se mantivessem casadas. O instituto da separação foi eliminado. Todos os dispositivos da legislação infraconstitucional a ele referente restaram derrogados e não mais integram o sistema jurídico. Via de consequência, não é possível buscar em juízo a decretação do rompimento da sociedade conjugal. Outra tentativa de não ver o novo, é sustentar a necessidade de manter a odiosa identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia (CC 1.694, § 2º). No entanto, tal redutor está restrito ao âmbito dos alimentos e de forma alguma pode condicionar a concessão do divórcio, até porque caiu por terra o art. 1.702 da lei civil.Um argumento derradeiro de quem quer assegurar sobrevida à separação. Havendo arrependimento, a necessidade de ocorrer novo casamento obrigaria a partilha dos bens do casamento anterior ou a adoção do regime da separação obrigatória (CC 1.523, III e 1.641, I). Mais uma vez a resistência não convence. Havendo dúvidas ou a necessidade de um prazo de reflexão, tanto a separação de fato como a separação de corpos preservam o interesse do casal. Qualquer uma dessas providências suspende aos deveres do casamento e termina com a comunicabilidade dos bens. A separação de corpos, inclusive, pode ser levada a efeito de modo consensual por meio de escritura pública. E, ocorrendo a reconciliação tudo volta a ser como era antes. Sequer há a necessidade de ser extinta a separação de corpos. O único efeito - aliás, bastante salutar - é que bens adquiridos e as dívidas contraídas durante o período da separação é de cada um, a não ser que convencionem de modo diferente.Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras. Parece que não atentam ao prevalente interesse das partes: a significativa economia de tempo, dinheiro e desgaste emocional não só dos cônjuges, mas principalmente de sua prole. E mais, não se pode desprezar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, a permitir que juízes deem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções. É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todas os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico. No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal. Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu. Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento. Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste modo seque há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo.Do mesmo modo, encontrando-se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja decretado pelo juízo singular. Deve o relator decretar o divórcio, o que não fere o princípio do grupo grau de jurisdição.A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido – e em boa hora – do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta. A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto................................[1] Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 - DOU 14.07.2010. Art. 1º: O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
* Fonte: http://www.espacovital.com.br/ (Escrito por Maria Berenice Dias)

terça-feira, 9 de março de 2010

Lojas Americanas condenadas por venda de alimento impróprio

A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 4.650,00 para R$ 12.000,00 o valor financeiro da reparação por dano moral imposta em sentença prolatada pelo juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, em razão da venda de produto alimentício impróprio para o consumo humano. Para o magistrado, a condenação é "medida terapêutica, no sentido de a demandada aumentar o cuidado administrativo e respeitar mais seus clientes e consumidores em geral". O consumidor lesado (Cândido Joas da Silva Silveira) que trabalha como vigilante noturno, no dia 19 de junho de 2008, antes de ingressar no turno de trabalho, numa filial (Av. Assis Brasil) da empresa demandada, adquiriu alguns gêneros alimentícios - dentre eles um bolo integral de nozes com recheio de chocolate, da marca Santa Edwiges. Por volta das 2h da madrugada, durante o horário de lanche, na penumbra da guarita em que trabalhava, o vigilante consumiu uma porção do produto, vindo a passar mal depois do lapso aproximado de uma hora de intervalo entre a ingestão e o mal estar que sofreu. Auxiliado um colega de trabalho, este constatou - depois de acender as luzes do local - que os vestígios do bolo ingerido pelo consumidor, especialmente a porção que sobrou, apresentavam a coloração verde com claros sinais de mofo.Atendido em plantão hospitalar, o vigilante teve diagnosticada intoxicação alimentar. A porção que sobrou do bolo ingerido pelo consumidor prejudicado foi encaminhada a exame em unidade da Vigilância Sanitária em Porto Alegre. O laudo correspondente indicou a existência de avaria no produto adquirido e ingerido, qualificado como "impróprio ao consumo humano, pois potencialmente nocivo à saúde".Na decisão que proveu o recurso do consumidor e rechaçou a apelação das Lojas Americanas, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary considerou "as condições das partes envolvidas, especialmente a situação da demandada, grande loja departamental com filiais em todo o pais e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem, gerando abalo a saúde dos consumidores". Detalhe: a empresa ré também foi condenada a devolver o valor (R$ 2,99) pago pelo bolo.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

CDL deve indenizar dano moral por cadastramento sem prévia notificação

Ao julgar agravo de instrumento interposto pela Câmara de dirigentes Lojistas (CDL) de Pelotas/RS, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, reforçou a jusrirprudência pacificada daquela corte superior: o órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi inscrito nome de devedor sem prévia notificação deste tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide indenizatória. O CDL recorreu de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas não encontrou amparo porque assentou o ministro Cesar Asfor Rocha a prevalência de duas orientações no STJ: * Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. * Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. A consumidora Letícia Pinheiros Sias foi representada pelo advogado Maurício Passos Amaro. A decisão transitou em julgado (proc. nº 1.086.853-RS).

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Google deve indenizar por danos morais vítima de página no Orkut

A Google deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, mulher que teve seu nome envolvido em página do Orkut com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra. Embora não houvesse integrantes do Orkut participando da comunidade, a página permaneceu visível aos visitantes por algumas semanas. A decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Especial Cível manteve as conclusões do Juizado Especial Cível (JEC) de Canoas.

A autora relatou que entrou em contato com a empresa em dezembro de 2007, solicitando a exclusão do conteúdo ofensivo hospedado no Orkut que a ofendia com o uso de palavrões. Porém, a empresa ré permaneceu inerte por três meses, removendo o endereço somente em março de 2008.

O JEC de Canoas condenou o Google a indenizar a autora da ação com R$ 5 mil. Inconformada, a Google recorreu, afirmando não ter responsabilidade pelas comunidades criadas por usuários, bem como a inocorrência do dever de reparar pelo dano moral. A internauta também apelou da decisão, pedindo a majoração da quantia indenizatória e a aplicação da multa referente à liminar deferida.

Conforme o relator, Juiz Afif Jorge Simões Neto, “o demandado, ao criar referido site de relacionamento, deveria ter meios rápidos e seguros para não somente tirar do ar a página, mas também eliminá-la, tão logo fosse notificado, o que não ocorreu, ensejando, assim, ser responsabilizado pelos danos daí inerentes, porquanto inadmissível inexistir tal ferramenta eletrônica, mormente diante de situações tão perniciosas a conduta humana.”

O magistrado entende que embora não haja relação contratual onerosa, já que tal site de relacionamento, bem como o hospedeiro são gratuitos, acredita que a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, decorrem de ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar. Versa também sobre a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art, 186, do Código Civil, sendo que as provas colacionadas aos autos são inequívocas em demonstrar a situação vexatória pela qual passou a autora, restando inegável a incidência de dano moral.

Referente a quantia indenizatória, considerando o tempo que a comunidade ficou no ar, entendeu ser suficiente o valor R$ 5 mil, não merecendo reparação. O Juiz ressaltou que a multa fixada em razão de deferimento da liminar deve ser promovida por execução própria e não exigida em sede de recurso.

Votaram de acordo com o relator a Juíza Leila Vani Pandolfo Machado e o Juiz Eduardo Kraemer; o julgamento foi realizado em 2/12.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado

Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças em escolas, morte de paciente no Hospital Municipal de Joinville (SC). Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no STJ. O saite do tribunal publicou ontem (22) uma matéria especial sobre o tema.A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do Estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui para assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
* Omissão também é crime
Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag nº 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. “Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.
* O Estado e o meio ambiente (1)
O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp nº 647493), a 2ª Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Assim, é exigida a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo. A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau. O STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. São partes na ação a União, o Estado de Santa Catarina, o Ministério Público Federal, a Companhia Siderúrgica Nacional, a Companhia Carbonífera Urussanga, a Carbonífera Metropolitana, o espólio de Augusto Baptista Pereira, representado pela inventariante Helena Baptista Pereira Estrázulas, Nova Próspera Mineração, João Zanette e Sebastião Netto Campos.O julgado considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível. (REsp nº 647493).
O Estado e o meio ambiente (2)
Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da 2ª Turma (REsp nº 429570), a ministra Eliana Calmon determinou que “comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente. Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp nº 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir. O recurso que tramitava no STJ desde 2004 foi julgado em 2007 - mas ainda não transitou em julgado.
* O Estado e o sistema penitenciário
O sistema penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles. Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, o direito à indenização a ser paga pelo Estado do Rio de Janeiro. O policial tinha sido absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. Na ação cível, o STJ - seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux - reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp nº 872630). Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o STJ foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “mostra uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário". O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão. Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir. Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag nº 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp nº 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp nº 1022798).
O Estado responsável pelas crianças
As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano. A queda de uma criança de quatro anos do 3º andar de uma escola municipal obrigou o Município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp nº 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na 2ª Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais. Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original. Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, pode ser reconhecida a responsabilidade do Estado. Para o STJ, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp nº 945519). A 1ª Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.
O Estado e a saúde pública
A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp nº 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima. O tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada. Este caso é oriundo de Santa Catarina e resultou na condenação do Hospital Municipal São José. (REsp nº 674586).

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Lojas respondem por vícios de bens comercializados, ainda que vendidos em "saldão"

A loja Mercadão dos Móveis foi condenado a substituir refrigerador vendido com defeito a consumidora, a despeito da alegação de que o mesmo fora comercializado sem garantia na parte física. A sentença é do 2º Juizado Cível de Taguatinga/DF e ainda cabe recurso. A consumidora moveu ação visando à substituição do produto defeituoso, afirmando que ao receber o eletrodoméstico e retirá-lo da caixa constatou que o mesmo estava danificado, com a borracha da porta estragada, fio descascado e gabinete amassado. Alegou, ainda, que o produto não tinha garantia de fábrica e que a loja se negou a substituí-lo, sustentando que o mesmo era de "mostruário". Em contestação, o Mercadão dos Móveis declarou que a autora adquiriu um "produto de saldo", nas condições em que se encontrava, conforme carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que atestam "produto sem garantia na parte física". Em réplica, a autora rebateu os argumentos apresentados pela ré, acrescentando que os carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que afastam a falta de garantia do produto, foram apostos após a assinatura da autora naqueles documentos. O juiz registra que os fatos relativos à existência de defeito no produto restaram incontroversos, e que estes sequer foram contestados pela ré, que afirma apenas que a nota fiscal continha a indicação, através de carimbo, de se tratar de produto de saldo, sem direito de troca ou devolução. Ele explica que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 18, que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para consumo, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Menciona, ainda, o art. 24 do CDC, que estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. "São normas cogentes, de observância obrigatória, não podendo ser afastadas por contrato, muito menos por simples aposição de carimbo, com único objetivo de aviso", declara o magistrado, que acrescenta também que a incidência das duas normas mencionadas demonstra que razão assiste à parte autora. Assim, o juiz julgou procedente o pedido da consumidora para condenar o Mercadão dos Móveis a substituir o bem por outro em perfeitas condições de uso, com garantia regular de fábrica, sem qualquer ônus para a parte autora, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena do pagamento de multa diária de cem reais, até o limite de R$ 1.700,00. (Proc. nº 2007.07.1.029766-6 - com informações do TJ-DFT)

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Mantido dever da Microsoft Brasil identificar autor de e-mail anônimo com ofensas à pessoa

Para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico, pode ter acesso aos dados do remetente. O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, do TJRS, determinou o fornecimento dos dados cadastrais de redator de mensagem ofensiva e o IP (Internet Protocol) do computador onde o texto foi elaborado. As informações serão prestadas ao autor da ação movida contra a Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil).
A empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor Hotmail. O texto foi assinado pelas siglas “V.W.” e partiu de usuário do endereço eletrônico
vitória_w@hotmail.com.

Inviolabilidade e anonimato da correspondência
Segundo o magistrado (já aposentado), a medida não fere o princípio constitucional da inviolabilidade da correspondência que, em tese, constitui prática ilegal. Destacou também que a Constituição Federal veda o anonimato de mensagem. “Não pode o Poder Judiciário ser condizente com atitudes ofensivas prolatadas por pessoas que se refugiam no anonimato.”
Para resguardar a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, frisou, o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência.
Por norma constitucional somente a revelação de conteúdo de ligações telefônicas necessitam de prévia investigação criminal ou instrução processual penal. O impedimento não se estende a demais dados. A garantia constitucional também não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios da Constituição Federal.

Sociedades da Microsoft
Em decisão monocrática ao recurso de apelação da ré, o Desembargador Luiz Ary confirmou a legitimidade da MS Brasil para responder ao processo. A empresa alegou que o provedor Hotmail é gerenciado pela sócia majoritária Microsoft Corporation, com sede nos EUA.
Conforme o magistrado, a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana. “Deve responder também pelos riscos de tal conduta.”
Citou jurisprudência pacificada da 10ª Câmara Cível do TJRS e decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Direito internacional
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima refutou, ainda, as alegações da apelante de que o fornecimento de dados de mensagens veiculadas na Internet violaria o direito norte-americano (Eletronic Communication Privacy Act of 1986, § 2702). O magistrado asseverou ser ônus da parte apresentar a alegada legislação conflitante, com tradução por perito juramentado.
Como a ré não produziu a prova, salientou, a matéria perdeu a relevância. De acordo com o magistrado, ainda, a própria norma estrangeira, admite exceções à proibição da divulgação de dados cadastrais e de conteúdo das mensagens trafegadas na Internet.
Proc. 70025903980

Fonte:
http://www.tjrs.jus.br

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Banco indenizará cliente barrado pelo uso de muletas

A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente, que solicitou a documentação comprobatória da deficiência.
Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O Relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, registrou que o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu, quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição a situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária.
Analisando o caso, observou que o artifício das muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas evidenciaram que os seguranças da agência levaram de 10 a 15 minutos para solicitarem o documento comprovando ser portador de necessidade especial.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto.
Proc. 70025315714

Fonte:
www.tjrs.jus.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Loja indenizará irmãos constrangidos por suposto furto de caneta

Constrangimento causado a dois irmãos por suposto furto gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que determinou à loja o pagamento de indenização por danos morais para cada um no valor de R$ 5 mil para cada um. A indenização foi negada na Comarca de Pelotas, havendo apelo dos irmãos, representados por sua mãe, ao Tribunal de Justiça.
De acordo com as testemunhas, fiscais do estabelecimento Sul Center Confecções Ltda., a jovem e seu irmão realizavam levantamento de preços de material escolar fazendo uso de caneta esferográfica de propriedade da loja, no valor de R$ 1,40. Finalizadas as anotações, a aproximadamente 50 metros do local, a adolescente e o irmão foram abordados pelo segurança da loja que insistia em conduzi-los novamente ao estabelecimento. A menina justificou ter esquecido que estava de posse da caneta e se prontificou a devolvê-la ou pagá-la, utilizando-se ainda da expressão “pode ficar com o troco”. O segurança não aceitou e os acompanhou até o local.
Constam ainda nas declarações que os irmãos foram conduzidos à sala da gerência, onde foram perguntados nome, idade e demais dados. Como se recusaram a responder, o gerente acionou a Brigada Militar, que, por sua vez, acionou também o Conselho Tutelar. O menino, com sete anos na data do fato, teria ficado em estado de pânico, chorando muito, com muita angústia e temor. O boletim de ocorrência confirma que os menores foram conduzidos à Delegacia de Polícia em uma viatura.
Abusividade
Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o proprietário do estabelecimento deveria ter evitado a situação constrangedora, abordando discretamente a jovem e lhe perguntando se iria comprar a caneta, ou adverti-la da devolução do produto. Ainda, diante do manifesto interesse dela no pagamento ou devolução da caneta, justificando esquecimento, o proprietário deveria solucionar a situação sem expor demasiadamente os menores. “Jamais coagi-los a voltar ao estabelecimento, envolvendo a policiais, viaturas, Delegacia de Polícia e Conselho Tutelar”, completa.
O relator observa que o constrangimento impingido aos menores foi o modo que a ré encontrou de “puni-los pelo suposto ato infracional”. E constata que “a ilicitude no proceder da demandada está configurada na abusividade de seus atos, bem como na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade de sua conduta, que causou constrangimento e exposição dos menores, além de vexame”.
Ao manifestar seu voto, o magistrado cita ainda o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E conclui que o dano moral está caracterizado, “pois se sabe dos graves resultados psíquicos que do fato resultarão para a formação do infante e da adolescente”.
Os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam o voto do relator.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Obrigatória a presença de advogado em divórcio e separação em cartórios


Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só pode lavrar a escritura pública de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença de advogado ou defensor público. Assim, o governo federal reitera a obrigação de assistência por profissionais da Advocacia nesses procedimentos extrajudiciais.O artigo 1º da nova norma estabelece que "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". Para requerer o auxílio de um defensor público, o cidadão deve fazer uma declaração de próprio punho, afirmando que não tem capacidade para pagar um advogado e sobreviver. Mas se ficar demonstrado que a declaração é falsa, o firmatário da declaração pode responder criminalmente. Desde 2007, a partir da edição da Lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores e sem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.Na prática, o advogado orienta as partes sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; refere também quais são os documentos necessários para a escritura pública; faz a revisão da minuta; e assina o ato notarial. O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato. Na época da edição da Lei nº 11.441, além da exigência da presença de um advogado no cartório, surgiu outra grande polêmica em relação à atuação dos advogados. Eles temiam que tabeliães indicassem nomes de profissionais para atuar nesses casos. Na época, o advogado Lúcio Flávio Sunakozawa, conselheiro federal da OAB, foi um dos autores do provimento que proíbe a prática.A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) nacional diz que não tem o número de procedimentos já realizados a partir da Lei nº 11.441. CONHEÇA A NOVA LEI nº 11.965 Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. ........................................................ § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR) “Art. 1.124-A. ........................................................................................................................................... § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial..............................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.
O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.
Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.
O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.
Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”
O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”
Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Publicação em 03/07/2009 16:51
Site:
http://www.tjrs.jus.br/

terça-feira, 26 de maio de 2009

Planos de saúde não podem limitar valor do tratamento e de internação dos associados

Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o julgado concluiu que a limitação de valor é mais lesiva do que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula nº 302 do Tribunal. A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar. No caso julgado, os familiares de um segurado, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do TJ de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela Seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde o segurado ficou internado durante quase 30 dias, em 1996. Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento. Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar? Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula nº 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula. Ao acolher o recurso, a 4ª Turma reformou o acórdão do TJ paulista e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.O recurso foi protocolado no STJ em 1º de junho de 2001 - são, assim, oito anos de demora. (REsp nº 326147).