quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

CDL deve indenizar dano moral por cadastramento sem prévia notificação

Ao julgar agravo de instrumento interposto pela Câmara de dirigentes Lojistas (CDL) de Pelotas/RS, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, reforçou a jusrirprudência pacificada daquela corte superior: o órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi inscrito nome de devedor sem prévia notificação deste tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide indenizatória. O CDL recorreu de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas não encontrou amparo porque assentou o ministro Cesar Asfor Rocha a prevalência de duas orientações no STJ: * Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. * Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. A consumidora Letícia Pinheiros Sias foi representada pelo advogado Maurício Passos Amaro. A decisão transitou em julgado (proc. nº 1.086.853-RS).