quinta-feira, 30 de abril de 2009

Banco indenizará devido a saques efetuados

O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente. Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo. Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.
O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.
Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001914258

quarta-feira, 8 de abril de 2009

TST afasta direito a adicional de insalubridade por troca de fraldas

As atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças – como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário, entre outras ações pedagógicas e de recreação - não caraterizam trabalho em condições insalubres, o que afasta o direito ao recebimento do referido adicional. A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Turma do TST , em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani. O adicional foi mantido pelo TRT da 4ª Região (RS), ao rejeitar recurso do Município de Santa Cruz do Sul (RS), que recorreu contra o reconhecimento do direito pelo juiz de primeiro grau. A monitora Regina Alves Ferreira da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT-RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo “risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício”. A tese do tribunal gaúcho de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde foi prontamente rebatida pelo ministro do TST, com base na norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito. “O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche”, enfatizou o relator.No recurso ao TST, a defesa do Município de Santa Cruz do Sul alegou que não se podem comparar crianças de uma creche, que contam com acompanhamento médico rotineiro, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Ao acolher o recurso do município e afastar o direito ao adicional, o ministro Bresciani lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (OJ nº 4 da SDI-1). A ministra Rosa Maria Weber ficou vencida. A advogada Jaqueline Prade atuou na defesa do Município de Santa Cruz do Sul. (RR 271/2002-731-04-00.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).